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30 de Abril de 2024

A MORTE das "Instituições de Ensino Privadas" pelo massacre da Generalização de notícias e medidas unilaterais para imposição de descontos em mensalidades em período de COVID-19.

Publicado por Maurício Batistella
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O Código de Defesa do Consumidor surgiu na iminência da vulnerabilidade do consumidor perante aos fornecedores de serviços e produtos, e por meio de sua proteção positivada em seus brilhantes artigos, trouxe o equilíbrio contratual nesta ralação FORNECEDOR x CONSUMIDOR, impondo de modo exemplificativo direitos dos consumidores, e deveres dos fornecedores, respeitando sempre a conservação contratual entre as partes.

Nesse passo, para que ocorra uma prática abusiva (violação de direitos do consumidor) pelo fornecedor de serviços e produtos, deve-se estar demonstrada a ligação (nexo de causalidade) do ato abusivo  pelo fornecedor, ao dano ou abuso sofrido pelo consumidor.

Desta maneira, cumpre demonstrar, que a transmudação das aulas PRESENCIAIS para VIRTUAIS, se deu por FATO DE TERCEIRO (imposição governamental – Pandemia Coronavírus), o que tem por quebrar esta ligação ente o ato abusivo (Instituições) ao abuso sofrido (consumidores), o que enseja a exclusão da responsabilidade das Instituições de Ensino (fornecedoras de serviços) ante a mudança ocorrida na relação contratual (presencial para virtual).

Resta elucidado, que não foram às Instituições de Ensino que deram causa a mudança contratual, e não fica demonstrado qualquer abusividade da cobrança de mensalidades realizadas pelas Instituições de Ensino, que continuam seus trabalhos por meio “VIRTUAL” (imposição governamental).

Mesmo diante do acima exposto, vem àquela indagação pelos consumidores (pais, mães, e responsáveis):

Mas, as Instituições de Ensino estão tendo menores gastos com energia, manutenção, e contratei aulas presenciais e não virtuais; quero desconto!

Contudo, tais descontos são ínfimos diante das despesas que possui uma Instituição de Ensino.

Cumpre destacar, que esta ínfima redução de despesa esta sendo alocada para implantação de equipamentos, treinamentos, e pagamento mensal de “softwares” (programas de informática) para aplicação de ambientes virtuais.

Então, qual a justificativa para imposição de descontos??????

Igualmente:

Como fica o planejamento anual contábil das Instituições de Ensino?

A Instituição de Ensino dará mais um desconto em cima daquele que já foi concedido e negociado no ato da matrícula?

É de se acrescentar mais alguns aspectos que devem ser observados:

01 - Inadimplência corriqueira mesmo antes da Pandemia, fato notório em qualquer Instituição de Ensino;

02 - Aluguel;

03 - Capitais de giro (financiamentos);

04 - Material didático;

05 - Impostos;

06 – Encargos trabalhistas;

07 – Grande probabilidade de maiores gastos não previstos ao futuro (álcool em gel, mascaras, higienização de ambiente com materiais mais caros).

Dito isso, qual a justificativa para um desconto de 30%???

Totalmente injusto!

Devemos enaltecer as INSTITUIÇÕES DE ENSINO, pois que, tiveram que se reinventar em questões de dias, para que seus alunos não percam o ano letivo, não sejam prejudicados.

E sim, mais do que nunca, a família tem que se unir e se dedicar ao ensino do aluno (filho, neto, sobrinho, afilhado), mesmo que seja trabalhoso, e a falta de tempo seja um obstáculo.

Esforços estão sendo infindáveis para que possam ser transmitidas aos alunos uma melhor prática, e tudo isso não esta sendo levada em consideração pelos Pais, Mãe, Responsáveis pelo aluno, e pelos Órgãos competentes.

É de se ressaltar, que as Instituições de Ensino em todos os Graus, estão sendo MASSACRADAS diante da generalização de políticas injustas de descontos, seja ela por criação Projetos de Leis Estaduais, e por Notas Técnicas Emitidas por Ministérios Públicos, Defensorias Públicas, OAB, sem a devida Cautela!!!

A política de descontos das Instituições de Ensino esta ocorrendo NATURALMENTE, cada caso esta sendo analisado em sua PARTICULARIDADE, não deve ser imposta de modo GENERALIZADO, não há necessidade de uma norma regulamentadora, até por que, terão as Instituições que se desdobrarem ante a iminência do aumento de sua inadimplência.

Qualquer imposição de porcentagem de descontos em mensalidades é LEVIANA, DESLEAL, e tem por decretar a MORTE das Instituições de Ensino privada!!!!

Ajude a MANTER VIVA sua Instituição de Ensino!

Fontes:

1 – Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.080/1990;

2 – Lei de Diretrizes de Bases – LDB – Lei 9.494/1996;

3 - Ministério da Justiça e Segurança Pública - Secretaria Nacional do Consumidor -Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado - Nota Técnica n.º 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ.

4 - http://portal.mec.gov.br/conselho-nacional-de-educacao/apresentacao

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