A nova ação revisional do FGTS - As Boas Novas
Depois da primeira decisão de procedência, que postei originalmente aqui mesmo no JusBrasil, outras quatro (cinco agora!) foram conhecidas (Pouso Alegre, Campo Grande, Passo Fundo, Novo Hamburgo e agora São Paulo), a ACP da DPU foi recebida com abrangência nacional, e hoje mesmo li no G1 que Sua Excelência, o Ministro Marco Aurélio Mello, afirmou o seguinte:
“A premissa é a mesma, porque se o Supremo proclamou que a TR não reflete a inflação do período (de 1999 a 2014) isso se aplica a outras questões jurídicas, como o Fundo de Garantia."
Uma outra parte desta notícia que também entusiasmou bastante foi conhecer a posição do jurista Yves Gandra Martins, cujo parecer sobre situação pretérita foi citado à exaustão neste artigo anterior.
Veja o que disse o jurisconsulto:
“A proibição da TR como base de correção dos precatórios vai repercutir nas ações do FGTS. Agora, enquanto não há jurisprudência específica, cada juiz vai decidir como quiser. Evidentemente que o entendimento deve afetar as decisões das instâncias inferiores, que têm, sim, fundamento para considerar o IPCA o referencial de correção mais adequado”
Infelizmente, um ex Ministro do STF por quem tenho um apreço especial – por ser poeta e por ter sido o relator original da ADI 4357, cujo voto, que pode ser assistido neste linké nada menos do que memorável, e que foi denominado pelo Ministro Marco Aurélio como “irrespondível” – afirmou que “Para cada instituto jurídico, é preciso haver uma análise individualizada. Pode haver um efeito cascata, então tem que examinar o regime constitucional, o regime da correção monetária atinente a cada instituto”.
Data maxima venia, todas as vênias ao que entendo ser um entendimento preliminar de Sua Excelência, mas o pretenso efeito cascata não pode, absolutamente, influenciar na análise do instituto jurídico.
A necessidade de se analisar o instituto jurídico decorre do simples fato de que a questão foi posta para análise, e não de um pretenso efeito cascata, o qual, em tese, poderia ser considerado numa eventual modulação dos efeitos, mas nunca influenciar o julgamento do mérito.
De todo modo, e data maxima venia, acredito que o entendimento da ADI 4357 deve sim se aplicar ao FGTS, porque a decisão foi baseada principalmente na afronta ao direito de propriedade.
O Douto Ministro Ayres realmente votou com base na agressão à coisa julgada e à tripartição dos poderes (fundamento utilizado em algumas decisões de primeira instância para afirmar que o entendimento da ADI não se aplica ao FGTS), mas a maioria dos votos acompanhou, neste tocante, também o do Ministro Luiz Fux, que fez residir a agressão constitucional principalmente no direito de propriedade.
Porém, como já estamos invadindo um assunto exposto com mais vagar neste artigo, acho melhor remeter o leitor diretamente a ele.
[Atualização em tempo real!] Nem bem acabei de postar esta notícia, e através de uma mensagem enviada pelo colega Raphael, aqui mesmo pelo JusBrasil, fiquei sabendo da primeira decisão de procedência na 3º Região. É de São Paulo, processo nº 0016378-88.2013.4.03.6100, neste link. Ainda não li inteira (fui direto na parte dispositiva rs), mas é uma ótima notícia com certeza, uma autêntica boa nova.:)