jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

A nova ação revisional do FGTS - Suspensão do trâmite das ações pelo STJ

Publicado por Gustavo Borceda
há 10 anos
96
4
75
Salvar

Antes de terminar de postar os textos que publiquei nesta data, já tinha visto esta notícia de relance na minha página inicial aqui do jus, mas decidi terminar as postagens antes de conferir se seria esta, ou não, mais uma boa nova.

Só que não.

Não consegui ver o pedido da CEF nos autos, mas de acordo com a notícia postada originalmente no site do próprio STJ, a decisão "suspendeu nesta quarta-feira (26) o trâmite de todas as ações relativas à correção de saldos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) por outros índices que não a TR (taxa referencial)", e cita expressamente as ações contemporâneas de revisão do FGTS.

No entanto, este RE, que foi recebido como representativo de recurso repetitivo não se fundamenta nos mesmos fatos (e fundamentos) que a demanda atual. Trata dos expurgos inflacionários, como se pode notar da ementa do acórdão de origem:

[Publicado em 28/09/2012 00:00] [Guia: 2012.001612] (M510) ADMINISTRATIVO. FGTS. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA TR NA CORREÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS. PEDIDO PARA REPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO DIVULGADOS PELO GOVERNO FEDERAL. REAJUSTE DAS CONTAS FUNDIÁRIAS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PREVISTOS NA SÚMULA 252 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.2. A CEF alega, em resumo, já ter ocorrido o creditamento do índice de 18,02% referente ao mês de junho/87; que a atualização referente a fevereiro de 10,14% é inferior ao índice efetivamente creditado, de 18,35%; ter sido editada Súmula 252 do STJ sobre os índices efetivamente devidos; que os índices de 18,02%, 5,38% e 7% já foram aplicados pelo banco depositário; que no mês de janeiro/89 deixou-se de creditar 16,64%, referente à diferença entre o valor lançado e o efetivamente devido; que em abril de 1990 não houve creditamento da atualização monetária, sendo devido o índice de 44,80%, nos termos da LC 110/2001; a condenação ilegal da CEF em honorários advocatícios, por ter sido afrontado o disposto no art. 29-C da Lei 8036/90; e, acaso não acolhido o entendimento, que sejam reduzidos os referidos honorários sucumbenciais.3. O SINDIPETRO alega que a TR não pode ser utilizada como índice de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS; terem sido violados o art. 11 da Lei nº 7.839/89; o art. 13 da Lei nº 8.036/90 e o art. 19 do Decreto 99.684/90; que deve ser afastada a TR, devendo ser utilizados índices que reponham a inflação oficial divulgada pelo Governo Federal (IPCA), preservando assim o real valor da moeda durante todo o período em que estiveram submetidos ao regime do FGTS; que se faça incidir, nas parcelas que são devidas aos substituídos, em razão da aplicação dos corretos índices de correção monetária os expurgos inflacionários constantes da súmula 252/STJ.4. Conforme já esclarecido pela sentença recorrida, serão aferidos os índices de reajustes já aplicados nas contas fundiárias, obstando-se o creditamento em duplicidade.5. O índice de 10,14% (fevereiro/89) não foi objeto da presente demanda.6. O Plenário do STF, em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.736-DF, em 17.09.2010, decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº. 8.036/90, introduzido por força da MP nº. 2.164-41, por esta razão a CEF não mais usufrui da isenção de honorários sucumbenciais em matéria de FGTS.7. A correção monetária aplicável aos saldos depositados nas contas vinculadas ao FGTS nunca estiverem equiparadas aos mesmos índices adotadas pelo governo para medir a inflação do período, razão por que, no caso dos autos, prevalecem os índices descritos nas Leis que disciplinaram o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou seja, as Leis nºs 5.107/66, 7.839/89 e 8036/90.8. Apelação da CEF improvida e recurso adesivo do SINDIPRETRO PE/PB improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AC 542460-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E AO RECURSO ADESIDO DO SINDIPETRO PE/PB, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 20 de setembro de 2012. Manoel de Oliveira ErhardtRELATOR (grifamos)

E isto, em que pese concordar com a necessidade de segurança jurídica e de se evitar o sobrecarregamento do judiciário, não me parece nada bom, porque a questão será discutida com base numa tese totalmente diversa.

De qualquer forma, acredito que o efeito vinculante deste RE será apenas com relação a matéria de direito à nível infraconstitucional, e de forma alguma impedirá o conhecimento da questão pela ótica constitucional no STF, e também não impede o ajuizamento de novas ações. Esta determinação não constou expressamente da decisão do Ministro (o que seria um absurdo imenso a meu ver, data venia).

Estive pesquisando e não encontrei nenhum caso parecido até agora. Via de regra apenas os recursos especiais (e no máximo as apelações) é que são sobrestados quando se trata da mesma questão de direito, o que, repise-se, não é caso.

Mas até agora não encontrei nenhum paradigma que tenha atingido também as ações na primeira instância, muitas das quais, no caso desta revisional (espero que todas!) baseiam seus fundamentos em violações constitucionais.

Então agora que começaram a aparecer as decisões de procedência, o STJ, a pedido da CEF em processo que não tem nada a ver com a questão atual, suspende o trâmite de todas as ações. Ou seja, esqueçam de novas decisões de procedência na primeira instância, este placar já está definido. Pelo menos até o julgamento final no STJ, que também não parece nada promissor.

Por isso um texto novo. É uma notícia de enorme relevância, mas nem de longe parece uma boa nova.

  • Sobre o autorCriador do site Valor do Trabalho (www.valordotrabalho.com.br)
  • Publicações28
  • Seguidores1389
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2610
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-nova-acao-revisional-do-fgts-suspensao-do-tramite-das-acoes-pelo-stj/113718087
Fale agora com um advogado online