A partir de que momento se inicia a suspensão do processo em que houve a exceção? E até quando perdura o mesmo permanece paralisado? - Fernanda Braga
O art. 306 do CPC dispõe que, "Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada".
No art. 265, III, do mesmo diploma legal, está disposto algo diferente, no sentido de que oposta a exceção o processo já fica suspenso, prescindido, portanto, do seu recebimento.
Entre as duas normas contraditórias, deve prevalecer a regra do art. 265, III, bastando a protocolização da petição de exceção no cartório para que o processo se suspenda. No processo suspenso não correm prazos e não se praticam atos (salvo em caso de urgência).
Ademais, o artigo 306 do CPC , supracitado, dispõe em sua parte final que: "o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada".
A doutrina é quase pacífica em afirmar que essa expressão significa que a suspensão se prolonga até a primeira decisão a respeito da exceção. Exemplo: a) juiz incompetente = a suspensão cessa com o julgamento da exceção pelo juiz; b) juiz suspeito ou impedido = a suspensão cessa quando do seu julgamento pelo Tribunal competente.
É assim porque os recursos cabíveis (no caso de juiz incompetente o agravo, e no caso de juiz suspeito ou impedido, o Recurso Extraordinário ou o Especial), não têm, via de regra, efeito suspensivo (art. 497 CPC).
Fonte: SAVI