jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024

A partir deste sábado, candidatos só podem ser presos em flagrante

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos
0
0
0
Salvar

A partir deste sábado (20/9), nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965). A proteção dura até dois dias depois do fim do primeiro turno, marcado para o dia 5 de outubro.

Os eleitores, por sua vez, não poderão ser presos ou detidos de 30 de setembro até 48 horas após o término do pleito. Os cidadãos só poderão ir para trás das grades em flagrante delito, em virtude de sentença criminal conde...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10995
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações10
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-partir-deste-sabado-candidatos-so-podem-ser-presos-em-flagrante/140553257
Fale agora com um advogado online