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6 de Maio de 2024

A reclamatória trabalhista que trouxe um prejuízo de R$ 750 mil para o funcionário

A reforma trabalhista, honorários sucumbenciais e um caso emblemático

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A Reforma Trabalhista (Lei no 13.467/17) acrescentou o art. 791-A à CLT, o qual institui honorários advocatícios sucumbenciais em todas as ações trabalhistas: isto significa que se um trabalhador entra com uma ação contra seu empregador e perde, ainda que parcialmente, ele é condenado a pagar entre 5 e 15% do valor do que pediu e perdeu para o seu empregador.

Com esta informação, muitos trabalhadores pensaram: ainda bem que eu entre com a minha reclamatória trabalhista antes da vigência dessa reforma. Contudo, uma corrente defende a aplicação das regras processuais da reforma trabalhista, incluindo as regras de honorários sucumbenciais, a todos os processos que não tenham sido sentenciados até a data em que a lei passou a valer, conforme decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.465.535 quando da declaração do marco temporal para aplicação das regras do Novo CPC aos honorários advocatícios. [1]

Foi em decorrência desta corrente que vem sendo aplicada por diversos tribunais que um ex empregado que moveu uma ação contra uma concessionária de caminhões, na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, no Mato Grosso, foi condenado a pagar R$ 750.000,00 a título de honorários sucumbenciais. [2]

O funcionário entrou com a ação em 2016, na qual pleiteava, dentre demais pedidos, uma indenização por reduções salariais irregulares e pelo cancelamento de uma viagem prometida pela concessionária como prêmio para os melhores funcionários, o qual ele ganhou.

Contudo, quase todos os pedidos foram negados pela Justiça, sendo que a juíza condenou a empresa ao pagamento de apenas R$ 10 mil de indenização pelo cancelamento da viagem à cidade de Roma. No demais, inocentou a concessionária Mônaco Diesel de todos os outros questionamentos e fixou o valor da sucumbência em 5% do valor atribuído à causa, que implicou na quantia de 750 mil reais de despesa para o funcionário. [3]

Na sentença, a magistrada justifica sua decisão afirmando que a reforma trabalhista foi publicada em 14 de julho de 2017 e apenas passou a vigorar em novembro. Por isso, ela alega que esse período foi tempo suficiente para que os envolvidos no processo, tanto o ex-funcionário quanto o ex-empregador, reavaliassem os riscos do processo. [4]

O advogado Muniz alegou que irá trabalhar para reverter a decisão no tocante aos honorários sucumbenciais, como também explicou que foi contratado pelo vendedor “para tentar salvar o processo”, uma vez que Maurício Cardoso já tinha consciência de que perderia na Justiça. Também aduziu que do seu ponto de vista o valor da causa deveria ter sido entre R$3 e R$4 milhões de reais, e não de R$ 15 milhões. [5]

Para saber mais, curta nossa página SLBarroso Advocacia.

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Imagem: https://nobeadvogados.com.br/14-pontos-polemicos-sobreareforma-trabalhista-que-voce-precisa-saber/

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