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2 de Maio de 2024

A seguradora de automóveis pode se negar a pagar a indenização se o motorista estiver embriagado?

Publicado por BASSI-ADVOGADOS
há 11 anos
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Muitos consumidores, quando firmam um contrato de seguro para seus veículos, dificilmente de atentam as clausulas das Condições Gerais do seguro, sempre levando qualquer questionamento aos corretores.

Dentres estas clausulas não lidas, está aquela que estipula que se: o motorista do veículo estiver alcoolizado no momento do sinistro, a seguradora estará isenta de arcar com os valores indenizatórios.

De fato, esta norma tem total validade, até mesmo porque, a direção do veículo por condutor embriagado é crime, bem como que, na ótica do contrato securitário, o fato do condutor estar embriagado, colabora, e muito, para a ocorrência do sinistro, alterando os padrões que foram estabelecidos.

Com este prisma, as seguradoras estipulam esta clausula, pois, com a maior probabilidade de ocorrer um sinistro, o valor do prêmio pago mensal seria diferente, até mesmo, porque as seguradoras trabalham sob dados, projeções e estimativas paracalcular o valor do prêmio pago pelo consumidor.

Contudo, o que ocorre com certa frequência, é que as seguradoras, muitas vezes sem base documental, ou ainda, com uma base extramamente frágil, não realiza o pagamento do valor indenizatório por alegar que o condutor estaria sob efeito de álcool, ou, em alguns casos, efeitos de drogas ilícitas.

O que de fato tem sido entendido pela nossa jurisprudência majoritária, é que, a embriaguez ou o efeito de outras drogas, devem estar devidamente comprovados para que haja a devida negativa de pagamento.

Na antiga norma, a comprovação de embriaguez somente era possível através da mensuração da graduação alcoolica realizada pelo etilometro, contudo, com a nova alteração da norma, ficou mais fácil para as seguradoras se pautarem na suposta embriaguez do condutor, tendo em vista que, agora pode - se demonstra - lá através de diversas provas como testemunhos, vídeos, fotos dentre outro qualquer meio de prova lícito.

Ademais, a jurisprudência dominante entende ainda, mesmo que seja comprovada a embriaguez do motorista, deve-se comprovar o nexo causal, ou seja, deve ser evidenciado que o fato do condutor estar embriagado concorreu para a ocorrência do sinistro.

A grosso modo, a seguradora deve comprovar que o fato do condutor estar embriagado, foi fundamental para ocorrência do sinistro, caso contrário, a condição de embriaguez, por si só, mesmo que devidamente comprovada, não basta para que a seguradora se exime do pagamento do valor indenizatório, devendo-se o segurado se valer do Poder Judiciário para compeli-la ao pagamento.

Finalizando, tem-se que, a embriaguez do condutor, deve estar devidamente comprovada, bem como, a sua relação com o sinistro ocorrido, para que, desta forma, possa a seguradora se isentar do pagamento do valor indenizatório.

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