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16 de Junho de 2024

Absolvida acusada de apropriação indébita

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A 25ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu M.P.C. da acusação da prática do crime de apropriação indébita.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no período entre agosto de 2008 e maio de 2009, na Avenida Brigadeiro Faria Lima, em Pinheiros, Zona Oeste da Capital, a acusada apropriou-se da quantia aproximada de R$ 34 mil, pertencente a I.A.S., da qual tinha a posse em razão de um contrato de mandato celebrado entre elas, que lhe conferia poderes para representar a vítima junto a duas instituições financeiras.

Na sentença em que julgou improcedente a ação penal, o juiz Laerte Marrone de Castro Sampaio explicou: o conjunto probatório descortina que a acusada perpetrou um ilícito contratual, na medida em que atuou para além das instruções da mandante. Mas se o fato, designadamente, constitui um comportamento antijurídico na esfera civil, isso não significa, automaticamente, que ganhe colorido penal. A acusada era amiga da ré e, mesmo sabendo que seria facilmente localizada, não fugiu ou praticou alguma medida fraudulenta (pelo menos que se saiba), visando obstar o ressarcimento da acusada. São sinais que jogam em favor da ré, no sentido de ao menos criar um quadro de dúvida razoável sobre a não intenção de restituição.

A circunstância de até hoje não ter pagado o que devia não significa que tenha agido com o dolo próprio da apropriação indébita. Enfim, certamente a acusada cometeu um ilícito civil pelo qual deve responder na via adequada; entretanto, há dúvida sobre se o comportamento subsume-se no suporte fático do crime de apropriação indébita.

Processo nº 0102129-21.2009.8.26.0050

Comunicação Social TJSP AS (texto) / AC (foto ilustrativa)

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