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2 de Maio de 2024

Ação contra Programa Mais Médicos deve ser julgada pela Justiça Federal

Publicado por JurisWay
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A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pretendia reformar sentença de primeiro grau que declinou da competência da Justiça do Trabalho para julgar Ação Civil Pública ajuizada para questionar a higidez do programa Mais Médicos, e decidiu encaminhar a ação para a Justiça Federal. A Turma também negou pedido da União para que o processo fosse extinto, sem resolução de mérito, diante da falta de legitimidade do MPT para atuar junto à Justiça Federal. Na ação civil pública o MPT pede que seja reconhecido o desvirtuamento do Mais Médicos, uma vez que existiria relação de trabalho entre os médicos cubanos e o Governo Federal, e não apenas curso de especialização, conforme consta no normativo que regulamenta a permanência dos profissionais no Brasil. Em abril deste ano, a juíza Thais Bernardes, da 13ª Vara do Trabalho de Brasília, decidiu encaminhar os autos para a Justiça comum. Segundo ela, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu reiteradas vezes pela competência da Justiça comum na análise de relações jurídico-administrativas, como é o caso do programa Mais Médicos.

O MPT e a União (recurso adesivo) recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O relator do caso é o desembargador José Leone Cordeiro Leite.

Em seu voto, o relator citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação (RCL) 3737, na qual aquela Corte confirmou que havendo relação de caráter jurídico-administrativo, como é o caso dos servidores públicos, a competência para julgar eventuais litígios é da Justiça Comum. A pretensão do Ministério Público do Trabalho esbarra indubitavelmente na análise da higidez ou desvirtuamento do Programa Mais Médicos para o Brasil, competência esta que falece a esta Justiça do Trabalho, nos termos do precedente do egrégio STF, frisou o desembargador, com ressalva de entendimento pessoal.

O desembargador disse entender que os contratos de natureza temporária são espécie dessa relação de natureza jurídico-administrativa, que é exatamente o caso dos autos. Com esses argumentos o desembargador votou no sentido de negar provimento ao recurso do MPT.

Quanto ao pedido da União para que o feito fosse extinto sem resolução de mérito, uma vez que o MPT não tem legitimidade para atuar na Justiça Federal, o desembargador frisou que essa matéria deve ser analisada pelo juízo para onde o caso for enviado.

A decisão foi unanime.

Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo

Processo nº 0000382-62.2014.5.10.013

















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