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3 de Maio de 2024

Ação Julgada Improcedente e já Transitada em Julgada pode ser Revertida

"Se o pedido não foi acolhido por falta de prova, ao conseguir essa prova, a pessoa pode dar entrada em outra ação".

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Se uma pessoa moveu uma ação de aposentadoria ou pensão por morte contra o INSS que não lhe foi favorável, ou seja, o juiz ou desembargador lhe negou o benefício por falta de provas materiais (documentos), se essa decisão foi proferida quando já vigorava o novo Código de Processo Civil brasileiro, ou seja, depois data de 18/03/2016 e se por um acaso a pessoa encontrar mais documentos que servem como provas para sua qualidade de segurado ou dependência que na data que entrou com a outra ação os desconhecia ou não tinha acesso a eles, ela pode procurar um advogado, apresentar esses documentos e ver a possibilidade de ajuizar uma nova ação. É o que alguns juízes e desembargadores vem aplicando nos tribunais de acordo com o disposto nos arts. 320; 485, IV e 486, § 1º, do CPC então vigente.

Vejamos uma decisão sobre este assunto:

Acórdão

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL

Processo: 5053474-60.2016.404.9999 UF:

Data da Decisão: 21/03/2017 Orgão Julgador: QUINTA TURMA

Inteiro Teor:Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação

Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ

Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Ementa PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. SEGURADo ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. direito negado. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.

3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, § 1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

4. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

Por isso, se o pedido não foi acolhido por falta de prova, ao conseguir essa prova, a pessoa pode dar entrada em outra ação.

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