Ação rescisória em decisão interlocutória
Por Dionísio Birnfeld,advogado (OAB/RS nº 48.200)
O cabimento da ação rescisória é sempre questão duvidosa, especialmente pelas interpretações possíveis a o que seja a sentença de mérito a que alude o artigo 485 do CPC.
Seria rescindível só a sentença, em sentido estrito, entendida assim a decisão que extingue o processo com resolução de mérito e que desafia ordinariamente recurso de apelação, ou também estaria também submetida à rescisão a decisão interlocutória, ou seja, o ato do juiz que, no curso do processo, resolve questão incidente?
De modo até certo ponto tranquilo, doutrina e jurisprudência têm sinalizado que a sentença de mérito que enfrenta ação rescisória não é somente a decisão que extingue o processo (monocraticamente ou em acórdão), mas também a interlocutória que resolva questão que, em seu conteúdo, comporte algum mérito.
Nesse contexto, a decisão passível de rescisão é a que importa em juízo sobre uma pretensão e resolve conflito de interesses, acobertado pela coisa julgada material.
Assim, a rescindibilidade é identificada não pela qualificação da decisão atribuída pelo órgão julgador, mas pela sua real natureza.
De regra, as decisões interlocutórias não podem ser objeto de ação rescisória, mas há hipóteses em que podem ser desconstituídas por essa via, desde que julguem o mérito de uma controvérsia pela aplicação do direito material.
São, nessa esteira, exemplos de decisões interlocutórias modificáveis por ação rescisória: a) a que define o cálculo da indenização em ação condenatória; b) a que indefere redirecionamento de execução contra sócio de pessoa jurídica devedora; c) ou que homologa liquidação de sentença.
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