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3 de Maio de 2024

Ação sindical de servidores estatutários deve ser na Justiça Estadual

Publicado por Correio Forense
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Ação de cobrança de contribuição sindical de servidores públicos estatutários é de competência da Justiça Estadual. A decisão foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 70793 /2008 interposto pela Federação Sindical dos Servidores Públicos de Mato Grosso (FESSP-MT).

O recurso foi impetrado contra decisão da Quinta Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos de uma ação de cobrança para receber contribuição sindical obrigatória sobre o vencimento dos empregados celetistas ou estatutários do Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), teve seu pedido remetido à Justiça do Trabalho. A federação agravante requereu competência estadual para tal julgamento, usando como jurisprudência a Adi 3395- 6/DF julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que indeferiu a competência da Justiça do Trabalho para as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou os artigos 149 (cabe à União instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais) e 114 , inciso III , da Constituição Federal (compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores). Salientou que nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 /04 determina competência da Justiça do Trabalho quanto às ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

Asseverou ainda a relatora que a referida Adin excluiu da expressão a relação de trabalho as ações decorrentes de "regime estatutário", de modo que à Justiça Comum Estadual ou Federal cabe julgar ações envolvendo servidores estatutários, e quanto aos celetistas as questões devem ser apreciadas pela Justiça do Trabalho.

A decisão unânime foi confirmada pelos desembargadores Antônio Bitar Filho, primeiro vogal, e Donato Fortunato Ojeda, segundo vogal

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