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5 de Maio de 2024

ACC é sujeito à recuperação judicial

Publicado por Consultor Jurídico
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Há algum tempo li uma notícia onde o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça, dizia que o Código Penal é a nossa lei mais importante. Em sala de aula, de maneira absolutamente despretensiosa, cheguei a externar minha opinião em sentido contrário, já que os próprios penalistas afirmam que o Direito Penal deve ser a última ratio, ou seja, se os demais ramos do Direito funcionarem bem, sequer seria o Direito Penal chamado a agir...

Mas, enfim, a intenção não é entrar em conflito com os aplicadores e estudiosos do Direito Penal. A questão é que, para mim, dentre as leis editadas na década passada, certamente a 11.101/2005 Lei de Recuperação e Falência é uma das mais importantes.

A Lei 11.101/2005 reformou o procedimento do processo falimentar, extinguiu o instituto da concordata e criou a recuperação judicial e extrajudicial de empresas. Além disso, a nova lei fez com que os sistemas falimentar e da empresa em crise deixassem de gravitar apenas em torno dos interesses do devedor e credores, para levar em conta a própria importância econômico-social do empresário insolvente e da empresa em crise.

Assim, tendo em vista que a empresa tem uma função social a cumprir [1], o legislador criou os procedimentos da recuperação judicial ordinária e a com base em plano especial, para as microempresas e empresas de pequeno porte e da recuperação extrajudicial de homologação obrigatória e de homologação facultativa.

Em relação à recuperação judicial pelo procedimento ordinário, prevê a Lei 11.101/2005 que os créditos constituídos até a data do pedido da recuperação, ainda que não vencidos, a ela se sujeitarão (artigo 49, caput). Contudo, tal regra não é absoluta, pois o mesmo artigo 49 prevê, em seus parágrafos 3º e 4º [2], que alguns créditos, mesmo que constituídos até a data do ajuizamento da recuperação, não estarão sujeitos aos seus efeitos.

Dentre os créditos não sujeitos estão os originados de adiantamentos a contratos de câmbio (ACC), conforme previsão do já citado artigo 49, parágrafo 4º. Mediante o ACC o exportador antecipa recursos obtidos em decorrência de exportações.

Pois bem. Está na pauta do STJ, conforme noticiado no Conjur, a discussão a respeito da submissão ou não dos créditos oriundos de ACC aos efeitos da recuperação judicial. Até o momento, votou a favor da submissão de tais créditos o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso. Já a ministra Nancy Andrighi abriu divergência, a qual foi acompanhada pelo então ministro Massami Uyeda, no sentido de entender que ACC estaria sujeita aos efeitos da recuperação. Na sequência, o ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos, os quais estão pautados para irem a julgamento no dia 18 de dezembro (REsp 1.279.525/PA).

Segundo o voto vista, apresentado pela ministra Nancy Andrighi, o ACC estaria sujeito aos efeitos da recuperação porque ele não tem preferência, na falência, sobre os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, havendo conflito, então, entre o artigo 49, parágrafo 4º e o artigo 151, da Lei 11.101/2005. Além disso, a sujeição do ACC aos efeitos da recuperação seria contrária ao princípio da preservação da empresa e iria na contramão do espírito da Lei 11.101/2005. Tais argumentos são louváveis, porém é impossível concordar com os mesmos.

Primeiro, porque o voto em questão confunde o sistema falimentar e o sistema da recuperação judicial de empresas. Vale lembrar que, nesta, não há que se falar em preferência entre credores. Os credo...

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