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6 de Maio de 2024

Acolhida denúncia de violência doméstica sem exame de corpo de delito

Publicado por Âmbito Jurídico
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Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, em decisão unânime, deram provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia, por ausência de materialidade delitiva, do crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas. O recorrido E.F.R. pedia a manutenção da decisão.

Consta dos autos que E.F.R. vivia em união estável com a vítima e a agrediu fisicamente, causando ferimentos no rosto e dedos das mãos. A vítima foi agredida também com tapas no rosto e, ao tentar sair da residência, teve os dedos prensados na porta. De acordo com o processo, as agressões foram realizadas por motivo fútil.

A Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, relatora do processo, ressaltou que é preciso definir se há nos autos provas das lesões sofridas pela vítima e esclarece que o art. 158 do Código do Processo Penal determina que, quando a infração deixar vestígios, deve ser feito exame de corpo de delito.

No caso, a vítima afirma que foi agredida por E.F.R., que bateu em seu rosto e prensou seus dedos na porta, tratando-se de crime que deixa vestígio, e portanto, o exame de corpo de delito deveria ter sido realizado por perito oficial, porém não consta nos autos qualquer laudo a respeito, descumprindo o que determina o art. 158 do CPP.

Porém, aponta a relatora, o art. 159 do CPP institui os critérios para que este exame seja feito por outra pessoa que não o perito oficial e o art. 167 que estabelece que, caso os vestígios tenham desaparecido, impossibilitando o exame, a prova testemunhal poderá suprir a falta.

Assim, a desembargadora ressalta que consta uma declaração médica, confirmando que a vítima apresenta ferimentos na sobrancelha e olho esquerdo, equimose, hematoma da pálpebra do olho esquerdo e hiperemia e a declaração, ainda que feita por um médico, não foi assinada por dois avaliadores, mas somente um, afrontando o que dispõe art. 159.

Para a relatora, apesar destes detalhes processuais, o art. 167 se aplica nitidamente em casos nos quais não foi possível fazer o exame de corpo de delito e as lesões podem ser comprovadas em juízo, por meio de testemunhas e, neste caso, além da declaração médica, há também a testemunha V.F.C.

“Há provas do crime e indícios de autoria suficientes a autorizar o recebimento da denúncia e dar continuidade ao feito, inclusive com possibilidade de chamar para depor o médico que atendeu a vítima”, escreveu a Desa. Maria Isabel em seu voto, dando provimento ao recurso para receber a denúncia interposta e determinar o prosseguimento do feito.

Processo nº 0001081-64.2013.8.12.0051


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