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5 de Maio de 2024

Acórdão tjes negado agravo plano saúde- Decisão liminar juízo mantida- direito home Care- paciente incapaz.

Publicado por Salomão Barbosa
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0015930-31.2016.8.08.0024

Classe: Agravo de Instrumento

Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Data de Julgamento: 22/11/2016

Data da Publicação no Diário: 30/11/2016

Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA

Origem: VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015930-31.2016.8.08.0024

AGRAVANTE: SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

AGRAVADO: ADILSON DE ASSIS DA SILVA JUNIOR

RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO LIMINAR - PLANO DE SAÚDE – SERVIÇO DE HOME CARE – EXIGÊNCIA POR LAUDO DE MÉDICO CREDENCIADO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO.

1.Hipótese em que a decisão recorrida, ao analisar pedido liminar formulado pelo agravado na ação de obrigação de fazer de origem, determinou à agravante disponibilizasse ao agravado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o atendimento e o acompanhamento de equipe de enfermagem 24 horas por dias, nos exatos termos como indicado por seu médico.

2.A análise cuidadosa do laudo apresentado indica que a prescrição do médico credenciado pela agravante médica foi expressa: o paciente necessita de cuidados domiciliares de home care e tal circunstância indica a probabilidade do direito alegado pelo agravado em sua petição inicial.

3.A agravante não colacionou a este recurso prova de que o acompanhamento do agravado por técnico de enfermagem por 12 horas diárias seria suficiente, já que não trouxe a cópia Tabela de Avaliação para Internação Domiciliar a que se refere em sua petição inicial recursal e nem sequer a cópia integral do contrato que rege a relação entre as partes, para que se pudesse ter acesso aos serviços compreendidos em cada hipótese (home care e assistência 12 hs).

4.Por outro lado, está caracterizado o periculum in mora inverso, tendo em vista que está em exame o direito à saúde e à vida do internando e de seus familiares, garantido constitucionalmente que, na ponderação de valores constitucionais, prevalece sob o alegado periculum in mora do agravante.

5.Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Vitória (ES), 22 de novembro de 2016.

DES. PRESIDENTE

DES. RELATOR

Conclusão

À unanimidade: Conhecido o recurso de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e não-provido.

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