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8 de Maio de 2024

Acórdão tjes...hábeas corpus concedido...prisão domiciliar...paciente filho menor e deficiente.

Publicado por Salomão Barbosa
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0015665-96.2019.8.08.0000

Classe: Habeas Corpus

Órgão: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

Data de Julgamento: 28/08/2019

Data da Publicação no Diário: 02/09/2019

Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO

Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

HABEAS CORPUS FURTO IMPEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA PRISÃO DOMICILIAR MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA ANTIGO PECULIARIDADES DO CASO BAIXA PERICULOSIDADE MÃE DE FILHO DE 3 ANOS COM NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS - CABIMENTO DA DOMICILIAR - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, MANTIDA A LIMINAR.

1. Não se pode ignorar o fato de que se trata de Paciente que possui um filho de 3 (três) anos de idade, cuja cópia da Certidão de Nascimento foi juntada à fl. 19. Além do mais, trata-se de criança que depende de cuidados especiais, portadora de questões de ordem psicológica e psíquica (não consegue falar, possui hiperatividade, dislexia, dificuldade de locomoção...), sendo imprescindível a presença física e afetiva da Paciente no seio familiar, haja vista que sua ausência pode prejudicar o desenvolvimento emocional e educacional dessa criança.

2. A conduta perpetrada pela Paciente, a que se apresenta como impedimento para a concretização da prisão domiciliar já concedida, não possuiu qualquer violência ou grave ameaça contra pessoa, tampouco fora cometida contra seu filho ou dependente, representando inexpressiva lesividade e periculosidade.

3. É apta à concessão do benefício da domiciliar, da mesma forma como a que foi concedida por este Sodalício, no bojo dos outros autos por furto em andamento. Finalmente, cabe ponderar que a Paciente e seu esposo recentemente adquiriram imóvel para o seu desenvolvimento familiar, passando a possuir residência fixa..

4. Ordem concedida, mantida a liminar.

Conclusão

À unanimidade: Concedido em parte o Habeas Corpus a VIVIANE BALDAN FERREIRA.

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