Acumulação aposentadoria com auxílio-acidente só ocorre se for anterior a 1997
A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão que incapita o beneficário, e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97 (Medida Provisória), convertida na Lei 9.528/97.
O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela MP 1.596/97, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.
O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser comp...
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