Acusados de morte de Santiago Andrade serão julgados por júri popular
Caio Silva de Souza e Fábio Raposo Barbosa serão julgados por homicídio triplamente qualificado e explosão
Por Fernando | quarta, 20 de agosto de 2014 - 07h03
Caio Silva de Souza e Fábio Raposo Barbosa serão julgados por homicídio triplamente qualificado e explosão
Decisão proferida pelo juiz Murilo Kieling, da Terceira Vara Criminal do Rio de Janeiro (RJ), pronunciou os réus Caio Silva de Souza e Fábio Raposo Barbosa – os acusados de serem os responsáveis pela morte do cinegrafista Santiago Ilídio de Andrade serão submetidos a júri popular.
Histórico – Caio Silva de Souza e Fábio Raposo Barbosa foram denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, acusados de acenderem e dispararem um rojão, durante manifestações populares ocorridas no centro do Rio de Janeiro, em 6 de fevereiro de 2014, que atingiu e matou o cinegrafista da TV Bandeirantes.
O órgão ministerial fluminense imputou aos dois acusados a prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado (motivo torpe, recurso que impossibilitou a defesa da vítima e uso de explosivo) e explosão contra Santiago Andrade.
Decisão – Murilo Kieling explicou que os dois réus colocaram o rojão de vara no chão, junto a um canteiro e em meio a grande número de pessoas, acenderam o fogo de artifício e fizeram o disparo.
Fundamentou o julgador: "Ademais, como sabido, a decisão de pronúncia, não produz coisa julgada, considerando que representa mero juízo de admissibilidade, podendo ser contrariada pela decisão dos jurados, não produzindo efeito res judicata, mas apenas preclusão pro judicato. Rege-se, pelo dizer uníssono jurisprudencial o princípio in dubio pro societate na pronúncia, caso haja dúvida face o conjunto probatório constante na instrução, o juiz deve decidir sempre a favor da sociedade, pronunciando o acusado, encaminhando-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri".
O magistrado manteve os réus sob prisão preventiva e sobrestou a designação da data do julgamento para depois do término do prazo recursal para que as defesas dos acusados interponham eventuais recursos contra sua decisão.
Fato Notório
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 0045813-57.2014.8.19.0001