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5 de Maio de 2024

Adesão de servidor a PDV só é anulada quando houver prova de fraude

Publicado por Murilo Nascimento
há 7 anos
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Não é possível invalidar a exoneração de servidor que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) sem prova de que houve fraude, engodo ou outra conduta escusa do poder público na inscrição do beneficiário. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao julgar o caso de um homem que buscava a anulação de sua saída.

Segundo ele, a administração afirmou que os participantes receberiam orientação para busca de novo emprego, assessoria para busca de negócio próprio ou diversas formas de prestação de serviço; requalificação e aperfeiçoamento profissional.

O autor disse que, como as promessas não foram cumpridas, pediu ao Judiciário a reintegração ao serviço público federal, além de indenização por danos materiais e morais.

Já o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, concluiu que não é possível invalidar o ato de exoneração por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário sem ter sido evidenciada que a vontade do servidor decorreu de conduta escusa da Administração.

"Não é suficiente o juízo de valor formado pelo aderente a partir do insucesso de suas empreitadas pós-exoneração com vistas ao reingresso ao mercado de trabalho ou frustração das expectativas quanto à alternativa do empreendedorismo", afirmou.

O desembargador disse que, embora a reversão de Plano de Demissão Voluntária seja possível, depende de algumas das hipóteses previstas no artigo 28 da Lei 8.112/90, que trata das possibilidade de reintegração. "Na espécie, não se tem evidenciada hipótese de invalidade da demissão, por decisão administrativa ou judicial, conforme preconizada na citada norma".

Como não houve ato ilítico por parte da administração, o desembargador também considerou inexistente dano material ou moral passível de reparação. O voto do relator foi seguido pelos demais integrantes da turma.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 2004.33.01.001585-4/BA

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