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7 de Maio de 2024

ADI sobre prerrogativas de membros do Ministério Público é arquivada por ilegitimidade da Anamatra

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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou seguimento [arquivou] a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3962) proposta, com pedido de liminar, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) no Supremo Tribunal Federal (STF). A entidade questionava dispositivos que tratam das prerrogativas institucionais dos membros do Ministério Público da União (MPU).

Na ação, a Anamatra pedia para que fosse dada nova interpretação ao artigo 18, inciso I, alínea a, da Lei Complementar 75/93. Também propôs a suspensão do artigo 1º da Resolução 007/05 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Esses dispositivos garantem aos membros do MP sentar-se no mesmo plano e à direita dos magistrados dos órgãos perante os quais atuem.

A associação sustentava que a prerrogativa, em ambos os dispositivos, viola importantes garantias constitucionais, tais como o devido processo legal e a igualdade entre as partes, ou seja, entre o Ministério Público, quando atuar como parte na ação, e os advogados da parte contrária.

Arquivamento

A relatora da matéria entendeu que a presente a ação direta não merece ser conhecida, por ausência de legitimidade da autora [Anamatra] e por ausência de alegação de afronta a texto constitucional. A ministra Cármen Lúcia citou que, conforme análise do advogado-geral da União, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho não dispõe de legitimidade para ajuizar a ADI, por representar apenas fração da classe dos magistrados. No mesmo sentido, o procurador-geral da República se manifestou.

Precedentes em questões semelhantes foram mencionados pela relatora, tais como agravos regimentais nas ADIs 3617 e 3843, interpostos contra decisões monocráticas que indeferiram as respectivas iniciais por ilegitimidade ativa da Anamages. As recentes decisões nos agravos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.617 e 3.843, relator o ministro Cezar Peluso, demonstram ser firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal quanto à ilegitimidade de fração de associação para propor ação direta contra dispositivo cujos efeitos ultrapassam seu âmbito de representatividade, avaliou a ministra.

De acordo com ela, se o ato normativo impugnado na ação direta de inconstitucionalidade repercute sobre a esfera jurídica de toda a categoria, não é legítimo permitir-se que associação representativa de apenas uma parte dos seus membros impugne o dispositivo por essa via. No caso, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a Anamatra propôs ADI contra dispositivo de lei complementar nacional a qual, em tese, interessaria todos os membros da magistratura nacional e não somente os juízes do trabalho.

Ao final, a relatora analisou que se apenas fosse considerado o questionamento do artigo 1º, da Resolução nº 7/2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, esse dispositivo é mera repetição do que previsto no artigo 18, inciso I, alínea a, da Lei Complementar nº 75/1993, pelo que não admitiria o exame de sua validade constitucional isoladamente. Além disso, a ministra observou que na petição inicial da ADI não há referência do dispositivo constitucional contrariado, demonstrando que as exigências legais para a regular tramitação da presente ação não foram cumpridas.

EC/CG

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