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3 de Maio de 2024

Adicional de insalubridade é pago retroativamente à realização de laudo técnico

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Sumula do Tribunal de Justiça do Amapá determina que laudo técnico tem a função de determinar agentes nocivos e seu grau de risco, mas não delimita o direito ao recebimento do adicional somente após a sua realização

Servidora pública ingressou com ação em desfavor do Estado do Amapá requerendo o recebimento do adicional de insalubridade, desde quando sujeita às condições prejudiciais à saúde em seu ambiente de trabalho, com reflexos no 13º salário, férias, períodos de afastamento considerados de efetivo exercício e demais parcelas que tenham a insalubridade como base de cálculo. Representada pelo escritório Wagner Advogados Associados, a autora da ação assegurou seu direito perante o Tribunal de Justiça do Amapá.

Em sentença, o pleito da agente de limpeza do Hospital Estadual de Santana, AP, foi deferido parcialmente, sendo concedido o benefício no percentual de 10% de seus vencimentos, em razão do nível médio de insalubridade verificado no laudo pericial, a partir da data de elaboração deste (04 de julho de 2011). Através da interposição de recurso, a servidora pleiteou novamente que fosse considerada a condição insalubre de seu ambiente de trabalho antes da realização do laudo.

Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Amapá, na análise do recurso da servidora, encontraram divergências em ações judiciais semelhantes. Nesse sentido, foi proposta súmula para elucidar o entendimento jurisprudencial sobre o tema, definindo-se que a data do laudo técnico, o qual deve acusar os agentes nocivos e seu grau de risco, não limita no tempo a concessão do adicional de insalubridade, que pode retroagir à data em que o servidor iniciou a atividade em local/situação insalubre, observados os prazos prescricionais.

Com isso, a servidora do Hospital de Santana obteve decisão favorável ao seu recurso, devendo perceber o adicional pleiteado no percentual estabelecido em sentença, com reflexos nas demais parcelas remuneratórios citadas, desde 14 de outubro de 2004, devido à prescrição das parcelas anteriores a esta data.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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