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18 de Maio de 2024

Adultério... mas não na forma tradicional

Publicado por Espaço Vital
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Após primeiras etapas de ação de separação judicial litigiosa, homem e mulher conciliam-se processualmente e dissolvem o casamento, sem incluir, no acordo qualquer referência a que a origem da separação tivesse sido a infidelidade masculina.

Dois meses depois, a surpresa: o ingresso de ação reparatória por dano moral em que a mulher pede que o ex-marido seja condenado a indenizar-lhe os danos morais, “porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento”.

Os argumentos vêm acompanhados de ampla prova documental: ata notarial e cópias de e-mails e diálogos on line trocados entre o homem e sua amante.

Na sentença, o juiz fundamenta: “A simples comprovação da infidelidade atinge a honra subjetiva da cônjuge traída”.

O julgado também relata: “Os e-mails trocados entre o requerido e a ´terceira´ demonstram que ambos possuíam um relacionamento íntimo. Mesmo que não tenha sido comprovado o adultério na sua forma tradicional, a infidelidade virtual está claramente demonstrada, inclusive pela troca de fantasias eróticas de um com o outro, em nítido jogo sexual virtual”.

A sentença também refere que “a situação agrava-se quando o requerido sugere à amásia, que a então esposa seria uma pessoa ´fria´ na cama”.

Em seguida, a conclusão jurisdicional: “Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico à cônjuge traída, a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de trai-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante carnal ou virtual”.

E afinal, a decorrência financeira: o traidor é condenado a pagar à traída R$ 20 mil.

Há estupefação geral afirmada pela ´rádio-corredor´ forense. Mas não há trânsito em julgado: os autos estão subindo ao tribunal, com a apelação masculina. E há segredo de justiça assegurado.

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