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30 de Abril de 2024

Advocacia-Geral garante no Supremo fim da contribuição sindical obrigatória

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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. A parte da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) que extinguiu a obrigatoriedade do pagamento era questionada em um conjunto de 18 ações cujo julgamento foi concluído nesta sexta-feira (28/06) pela Suprema Corte.

As ações foram propostas por entidades sindicais que alegaram, entre outros pontos, que: tal alteração legislativa prejudicaria a capacidade de representar e prestar assistência aos trabalhadores; e que só poderia ter sido feita por meio de lei complementar.

Durante o início do julgamento, contudo, a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, lembrou que a própria Corte já havia definido, em julgamentos anteriores, que não é necessária lei complementar para criar ou extinguir contribuições de interesse de categorias profissionais.

A advogada-geral também defendeu que o fim da contribuição obrigatória homenageia o princípio constitucional da liberdade sindical e que os sindicatos contam com muitas outras fontes de custeio, tais como: contribuições confederativas; mensalidades e taxas cobradas de associados; honorários recebidos por atuações em causas trabalhistas.

“O legislador infraconstitucional não suprimiu a contribuição sindical da ordem jurídica. E nem eliminou as fontes de custeio das entidades sindicais. Apenas se retirou a obrigatoriedade e passou a se reconhecer a facultatividade, o que se harmoniza muito mais com o que está expresso na Constituição. Porque quando o legislador constituinte originário estabelece a liberdade sindical, ele assegura ao trabalhador um direito à filiação a sindicato, e não uma obrigação”, argumentou Grace na ocasião.

Os argumentos foram acolhidos pela maioria dos ministros, que julgaram as ações dos sindicatos improcedentes e reconheceram a constitucionalidade da alteração legislativa.

Raphael Bruno

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