Advogada que trabalhava oito horas não faz regime de jornada exclusiva
REPÓRTER: A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Confederação Nacional das Instituições Financeiras, a CNF, contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras a uma advogada submetida a controle de jornada de trabalho de oito horas.
A profissional alegou que trabalhou por três anos na confederação, sempre com controle de jornada de oito horas diárias, até ser demitida sem motivo, o que foi confirmado por testemunhas. O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a instituição a pagar quatro horas extras diárias pelo tempo de todo o contrato de trabalho, com adicional de 100% e reflexo sobre as demais verbas.
A CNF alegou que não houve prestação jurisdicional porque a sentença não teria abordado a exigência de dedicação exclusiva e a jornada de trabalho da empregada, entre outros pontos. Mas o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e Tocantins manteve a condenação, porque o fato de o advogado se submeter à jornada de oito horas diárias, por si só, não determina a configuração do regime de dedicação exclusiva.
A Confederação recorreu ao TST, mas o relator do caso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, não aceitou o recurso. O ministro explicou que o Estatuto da OAB dispõe que a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e de 20 horas semanais. E o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, do Conselho Federal da OAB, modificado em 2000, considera como dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto no contrato de trabalho.
SONORA: Alberto Bresciani – ministro do TST
"Então neste caso, o agravo de instrumento é conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. E eu insisto que eu fiz questão de trazer a vossas excelências por uma questão de honestidade a discussão, no dia em que mudarmos de ponto de vista, não hesitarei em acompanhar vossas excelências".
REPÓRTER: A decisão foi unânime entre os ministros, que negaram o recurso da CNF que teve o pedido de reconhecimento de jornada exclusiva da advogada negado.
Reportagem: Dalai Solino
Locução: Dalai Solino
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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fonte: tst