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1 de Maio de 2024

Advogado deve devolver parte de honorários se renunciar ao mandato antes de concluir serviços

Publicado por Correio Forense
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É de se aplicar a regra da proporcionalidade na hipótese de renúncia ao mandato antes da conclusão dos serviços para os quais foi contratado, nos termos dos artigos 14, 35 e seguintes do CED/OAB, relativos à fixação de honorários, devendo o advogado devolver parcialmente os honorários recebidos antecipadamente. As partes devem estabelecer esses honorários de comum acordo ou buscar o arbitramento judicial se o acordo se tornar impossível.”

O entendimento foi firmado pela 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, durante a realização da 584ª sessão de julgamento do órgão.

O colegiado também fixou outras ementas relativas aos honorários advocatícios, como por exemplo:

– em caso de necessidade de revogação ou renúncia dos poderes para atuação de novo patrono (“Com relação aos honorários do substabelecido, estes dizem respeito somente ao substabelecente e ao substabelecido, e não ao cliente que o constituiu”);

– os honorários advocatícios nas reclamações trabalhistas (“O percentual contratado a título de honorários advocatícios incide sobre a multa e sobre o valor dos depósitos devidos ao FGTS e do Seguro Desemprego quando tais valores façam parte da condenação e da liquidação da sentença.”);

– o Convênio com Defensoria Pública do Estado de SP (“A prestação dos serviços advocatícios via Convênio é totalmente gratuita aos usuários, sendo vedada qualquer cobrança a título de honorários, taxas, emolumentos ou despesas de qualquer natureza, sob pena de descredenciamento, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal, civil e administrativa.”)

Fonte: Migalhas

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