Advogado não tem direito a adicional de periculosidade
Um advogado da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel Funap (SP) recorreu, em vão, à Justiça do Trabalho, para receber o adicional de periculosidade pago aos funcionários e servidores do Estado de São Paulo que, como ele, atuam em estabelecimentos prisionais. O benefício, que havia sido deferido na instância regional, foi negado 5ª Turma do TST.
Em 2005, o advogado Carlos Renato Pereira da Fonte - em causa própria - ajuizou reclamação trabalhista para ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade, uma vez que, desde a sua contratação, ocorrida em meados de 2000, ele vinha trabalhando em presídios do Estado de S. Paulo, prestando assistência judiciária gratuita aos presos.
Em recurso de revista ao TST contra a decisão do TRT da 2ª Região (SP), que manteve a sentença inicial favorável ao advogado, a Funap sustentou que, "por ser uma fundação pública, não tinha a obrigação de pagar o adicional".
Alegou que este é dirigido apenas aos funcionários públicos e servidores da administração centralizada do Estado, com previsão na Lei Complementar Estadual nº 315/1983. Argumentou, ainda, que a percepção do discutido benefício estaria sujeita à avaliação pericial.
Contrariamente à decisão do TRT-2, que havia concedido o adicional ao advogado, por considerar a Funap uma espécie de autarquia e, consequentemente, seus funcionários como servidores públicos, o ministro Brito Pereira, relator do apelo da Fundação, afirmou que "a verba não é devida, porque a norma instituidora do direito ao adicional (art. 1º da LC nº 315/1983 e LC nº 180/1978) exige que o trabalhador seja funcionário ou servidor público da administração centralizada do Estado, o que não era o caso do advogado".
Assim, o relator excluiu da condenação imposta à Funap o pagamento daquela verba. A decisão da 5ª Turma foi unânime. O advogado Henrique DAragona Buzzoni atuou na defesa da reclamada. (RR nº 10800-34.2005.5.02.0066 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).