jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024

Advogado pode atuar contra quem já foi seu cliente

Publicado por Espaço Vital
há 14 anos
0
0
0
Salvar

O Superior Tribunal de Justiça julgou caso de interesse da Advocacia, esclarecendo sobre alguns limites à atuação do profissional em Juízo.

Segundo o STJ, o fato de o advogado ter anteriormente defendido o réu em outra ação não conduz, obrigatoriamente, à anulação do processo se o atual constituinte não participou daquela ação anterior.

O julgamento foi proferido nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por Nelson Cardoso Pinto contra Adilson Figueira Brandão e Ana Lídia Ambrósio, ocasião em que os réus sustentaram, em recurso especial, que o advogado do recorrido, quando ainda era estagiário de Direito, teria sido constituídopelo primeiro recorrente em outro processo que, segundo alegaram, teria versado sobre fatos relativos ao mesmo imóvel objeto da ação atual, o que conduziria o feito à decretação de nulidade.

Ao iniciar a análise do recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, demarcou que os fatos narrados na ação anterior não têm relevância alguma para o deslinde da lide presente, uma vez que o feito anterior foi pedida indenização de danos decorrentes de arrombamento do imóvel objeto da ação atual, ao passo que na presente demanda debate-se a posse do imóvel, "de modo que, a rigor, nenhuma informação a esse respeito foi repassada aos profissionais que representam o primeiro recorrente em juízo", além de não haver nos autos indício de que o advogado tenha efetivamente atuado naquele processo.

Giza o acórdão que o artigo 19 do Código de Ética e Disciplina da OAB autoriza o advogado a postular em nome de terceiros contra ex-cliente ou ex-empregador, ressalvando apenas o dever de resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

Por fim, criticou a relatora a demora injustificada para os recorrentes arguirem a nulidade processual (dois anos depois de o advogado juntar substabelecimento nos autos), conduta esta reputada como de "pouca transparência" e tomada" ao que tudo indica com o intuito de surpreender a parte adversa e talvez tentar manipular a prestação jurisdicional. Postergaram, à sua conveniência, a alegação de irregularidade da representação processual, para usá-la apenas em momento que consideraram lhes seria mais propício.

Votaram de acordo com a negativa de provimento ao recurso especial os ministros Massami Uyeda e Paulo Furtado e o desembargador gaúcho convocado Vasco Della Giuistina. (Proc. nº 844802).

  • Publicações23538
  • Seguidores516
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações6458
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogado-pode-atuar-contra-quem-ja-foi-seu-cliente/2088360
Fale agora com um advogado online