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27 de Maio de 2024

ADVOGADO PRECISA CITAR FONTE DE ONDE TIROU ACÓRDAO

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Ao transcrever decisões que embasam recurso à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, os advogados devem indicar de onde saiu o inteiro teor da decisão na internet. Por entender que isso não aconteceu, a SDI-1, por maioria de votos, negou recurso da Brasil Telecom S/A contra decisão da 7ª Turma do TST.

Para recorrer à seção, é necessário que a parte comprove a ocorrência de decisões divergentes entre as Turmas do TST. A Súmula 337 do tribunal estabelece os requisitos necessários para que a divergência interna no TST seja comprovada.

No caso julgado pela SDI-1, a defesa da Brasil Telecom transcreveu, nas razões de embargos, a íntegra de uma decisão diferente, proferida pela 4ª Turma do TST. Os advogados informaram que ela foi publicada no Diário de Justiça do dia 24/10/2008, mas não indicou de onde retirou o inteiro teor da decisão.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a omissão impede o conhecimento do recurso, pois não há certificação de autenticidade da divergência. O único aresto trazido à colação de teses não atende ao requisito da Súmula 337 desta colenda Corte, quando o trecho tido por divergente consta da fundamentação do acórdão e registrado exclusivamente o Diário da Justiça como fonte de publicação, sem indicação do repositório jurisprudencial ou sítio oficial do qual fora extraído ou, ainda, juntada cópia autenticada daquela decisão na íntegra, afirmou.

O Diário de Justiça pública apenas a ementa e a conclusão das decisões. O ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que as decisões do TST são reproduzidas em pelo menos 10 sites.

Já o ministro João Oreste Dalazen entendeu que a exigência da Súmula 337 foi atendida, já que esta determina que a parte junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Além disso, segundo a súmula, deve-se transcrever, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

O ministro João Oreste Dalazen sugeriu à Comissão de Jurisprudência do TST que realce a necessidade de a parte indicar o sítio eletrônico de onde extraiu a decisão para configurar a divergência, já que a simples transcrição não basta.

O advogado da Brasil Telecom, em sustentação oral, afirmou que o entendimento significa "cercear por completo do direito da parte". A defesa afirmou que a decisão divergente da 4ª Turma do TST foi inteiramente transcrita nas razões do recurso, sendo colhida integralmente do site do TST, inclusive sem formatação, como é o modelo do tribunal, o que presume a sua autenticidade, e ainda foi informada a fonte de publicação. O advogado argumentou que site tem fé pública e a transcrição de uma cópia dele colhida bastaria para atestar sua procedência.

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