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3 de Junho de 2024

Advogado público não deve ser submetido ao controle da jornada diária de trabalho

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O juiz estadual Paulo da Silva Filho, da 2a. Vara Cível da Comarca de Laguna/SC, deferiu liminar em favor dos advogados públicos municipais Ricardo Augusto Silveira e Adriano Teixeira Massih, obrigados pelo governo municipal a se submeterem à exigência do controle da jornada diária de trabalho. Segundo o juiz, o controle de horário de trabalho para os Procuradores Municipais compromete o exercício das atribuições consignadas no estatuto da advocacia.

Conforme fundamentação do Magistrado, os membros da advocacia pública não são servidores burocratas que ao completar a sua jornada de trabalho diária interrompem o que está a fazer já que, por exemplo, os membros da carreira não podem deixar de apresentar uma defesa cujo prazo está para se encerrar porque o seu horário de expediente diário terminou, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal.

Assim é porque não há um tempo exato para a realização de um trabalho de elaboração de uma defesa, de um recurso, de uma decisão em processo administrativo justamente por exigir atividade cognitiva intelectual.

A instituição do controle de horário, além de apequenar a função de Advogado Público, promoverá apenas e tão-somente a submissão à Administração Pública, circunstância flagrantemente comprometedora de sua autonomia e independência.

Fonte: www.tj.sc.gov.br, Comarca Laguna/SC, processo 040.13.000407-3

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