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8 de Maio de 2024

Afastamento Liminar de Prefeito (Ação Popular - Ação Civil Publica de Improbidade)

Página 8 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 18 de Agosto de 2015

Publicado por CP Advocacia
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https://www.jusbrasil.com.br/diarios/98045135/djmt-18-08-2015-pg-8

"(...) Inobstante a ausência de previsão legal específica sobre o afastamento cautelar da parte requerida na Lei 4.717/1965, que regula a Ação Popular, certo é que tal fato não deve ser óbice à análise do pedido vez que doutrina e jurisprudência caminham no sentido de que à Lei de Ação Popular devem ser aplicados, subsidiariamente, as leis que versem sobre interesses coletivos (Lei de Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa) e o Código de Processo Civil.

O raciocínio acima é a expressão do âmago do microssistema processual coletivo bem como da teoria do diálogo das fontes normativas.

A tutela antecipada pleiteada tem previsão legal na Lei 8.429/92, em seu artigo 20, parágrafo único, abaixo transcrito:

"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".

Da leitura conjunta de ambas as leis, as quais se integram e se auto aplicam, constata-se que o afastamento do agente público do exercício do cargo é possível em sede de cognição sumária, inclusive sem a oitiva da parte contrária, desde que preenchidos os requisitos legalmente impostos, comuns a qualquer medida judicial acautelatória, ainda que à Lei de Ação Popular não busque as sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa.

A medida liminar é provimento cautelar admitido pela Lei n.º 7.347/85, que, semelhantemente às demais hipóteses legais de concessão do provimento judicial acautelatório, pode ser deferida quando presentes dois requisitos obrigatórios, a saber: fumus boni juris e periculum in mora.

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