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23 de Maio de 2024

Afinal, o que há com o STJ ?

Publicado por Espaço Vital
há 16 anos
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Por Moacir Leopoldo Haeser,

advogado (OAB/RS nº 45.143)

Há alguns meses o STJ vem surpreendendo o mundo jurídico no julgamento de processos em favor da Brasil Telecom, violando as Súmulas nº 5 e 7 , ingressando indevidamente no exame de matéria de prova e de interpretação de cláusulas contratuais, usurpando a função legislativa e decidindo de forma contrária à lei e à Constituição Federal , ao contrato de adesão, ao Estatuto da empresa e à decisão da Assembléia Geral.

O STJ estabeleceu, ele próprio, um novo preço de emissão de ações, diferente do que foi fixado pela assembléia dos acionistas, publicamente ofertado pela CRT e utilizado para subscrição aos demais acionistas.

A decisão do "tribunal da cidadania" afastou o pedido dos prejudicados numa decisão “por equidade”, porque “o fardo negativo do tempo veio a se lançar integralmente sobre os ombros da companhia (sic)”.

Com isso a Brasil Telecom foi autorizada a não cumprir o contrato de adesão, não honrar o preço oferecido, não cumprir a decisão da assembléia geral, não cumprir o estatuto social e desobedecer a lei societária que determina a forma de fixação do preço de emissão das ações, privilégio não deferido a qualquer outra sociedade do País.

Posteriormente, o mesmo STJ, em nova decisão a favor da Brasil Telecom, decidiu que a coisa julgada não prevalece contra a empresa. Registro também, surpreso, que mesmo tenha sido decidido, em ação anterior, que o acionista tem direito a uma diferença de, digamos, 20.000 ações, não impede que, ao decidir sobre os acessórios daquelas ações já reconhecidas (desdobramento da dobra acionária e rendimentos) em um novo processo, o STJ pode dizer que o prejudicado não tem direito a nada...

Em outras palavras, um recálculo daquele número de ações para zero, com base em um balancete a ser feito no final do mês da subscrição de capital.

Pois agora, em processo em que eu próprio fui autor, já em execução, em que o acórdão do TJRS é expresso com relação à condenação, acolhendo o pedido sucessivo, o STJ, em embargos à execução da sentença, mudou a decisão em favor da Brasil Telecom.

Disse o acórdão que está sendo executado:

“De forma que acolhe-se o pedido subsidiário da cumulação eventual (fl. 18, nº 6, letra ´g), mais juros legais desde a citação e correção monetária, a contar do ilícito contratual (AC nº 70005707484) .

Assim está expresso o pedido da fl.18, item 6, letra “g”, da petição inicial que foi acolhido:

“g) - Sucessivamente requer, ainda, caso não seja acolhida a pretensão à entrega das ações devidas, seja a ré condenada a indenizar as perdas e danos que culposamente causou ao contratante/aderente/mandante, pagando-lhe a quantia correspondente ao prejuízo causado, arbitrada desde logo no valor correspondente à diferença de 20.464 ações da telefonia fixa e 20.464 ações da telefonia celular, que o autor recebeu a menos do que outros assinantes, que assinaram o mesmo contrato e pagaram mesmo valor, acrescida dos dividendos que o autor deixou de perceber desde a data em que foi efetuada a subscrição a menor´.”

O acórdão transitou em julgado, sendo improvido o recurso da ré pelo próprio STJ.

Pois agora, em execução, onde é vedado reabrir discussão sobre matéria discutida ou inovar quanto ao número de ações a serem indenizadas, a Brasil Telecom interpôs embargos à execução, rejeitados pelo juiz de primeiro grau e pelo TJ gaúcho.

Surpreendentemente o min. Aldir Passarinho Junior, ao julgar o agravo de instrumento nº 951.412 contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, decidiu mudar o acórdão em execução, já pelo saldo, com débito já parcialmente pago, mandando recalcular a diferença de ações devidas. Fê-lo, agora, "com base" em um balancete que será feito com data de quase 20 anos atrás, jamais aprovado ou publicado, e no qual pelo que já se sabe, a Brasil Telecom apresentará resultado zero ou próximo de zero...

Afinal, o que há com o STJ? Não se respeita mais nada? Nem o contrato, nem o estatuto, nem a decisão da assembléia geral, nem a oferta pública das ações a preço certo, nem a Lei das Sociedades Anonimas , nem o Código de Processo Civil , nem o acórdão em execução, nem a coisa julgada, nem o tribunal estadual, nem a Constituição Federal ?

Espero, sinceramente, que a colenda Turma acolha o agravo regimental e corrija o equívoco, restabelecendo a normalidade processual e legal abalada.

(*) E.mail: moacirhaeser@viavale.com.br

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