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2 de Maio de 2024

Agora é lei, concessão do vale-transporte em dinheiro

Publicado por Direito Doméstico
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Agora é lei, vale-transporte pode ser concedido em dinheiro

A Medida Provisória nº 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício do vale-transporte em dinheiro. Entretanto, a referida medida provisória foi convertida na Lei nº 11.311/2006, a qual vetou a alteração do artigo da Lei nº 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro.

O artigo 19, parágrafo único, da Lei Complementar nº 150/2015, autoriza a concessão deste benefício em dinheiro:

Art. 19 – Observadas as peculiaridades do trabalho doméstico, a ele também se aplicam as Leis no 605, de 5 de janeiro de 1949, no 4.090, de 13 de julho de 1962, no 4.749, de 12 de agosto de 1965, e no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e, subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único – A obrigação prevista no art. da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A inserção deste artigo na lei que regulamenta os direitos e deveres da categoria dos empregados domésticos veio sepultar de vez, com relação a esta categoria, a famosa tese de que o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário de contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF, bem como fazer base para cálculo de férias e 13º salário.

Há bastante tempo, em diversas cidades brasileiras o vale-transporte deixou de ser comercializado em papel e passou a ser substituído por cartões magnéticos (Bilhete Único – SP, Rio Card – RJ, Cartão BHBus – MG, etc.), como sendo um cartão inteligente que, como um cartão telefônico pré-pago, armazena valores em reais para pagamento de passagens nos coletivos.

Fonte: Portal Direito Doméstico

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