Agronegócio: incidência de IPI e IRPJ no Café Cru em grão
No último dia 28 de agosto, a Receita Federal do Brasil publicou a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2017, DE 02 DE AGOSTO DE 2020. Publicado (a) no DOU de 28/08/2020, seção 1, página 303), que trata sobre o processo de pesagem, limpeza e seleção do café cru em grão e o gerador do IPI.
Por entender, que as referidas atividades não preenchem os requisitos da lei 7.212, Art. 4º(RIPI), a decisão foi de que não há incidência do ipi.
A Receita Federal justificou, que as atividades de amostragem, pesagem, limpeza e seleção (densimétrica e eletrônica) do café cru em grão não são consideradas industrialização, já que não alteram, em nenhum aspecto, o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto original.
Essa decisão está vinculada a SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT - N 183, DE 22 DE JULHO DE 2015, que analisou sobre a tributação do IRPJ na referida operação.
Faz, mister, dizer que esses pareceres da Receita Federal do Brasil,vinculam a tributação do contribuinte e servem como base para o Judiciário decidir num eventual processo tributário.