AGU comprova que operadoras de planos de saúde devem realizar transporte de pacientes para atendimento em outros municípios
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, mais uma vitória comprovando a legalidade da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). De acordo com a regra, as operadoras de convênios médicos são obrigadas a assegurar transporte do paciente e de eventual acompanhante para outros municípios em caso de inexistência de prestador do serviço na localidade.
A norma também estabelece a opção da operadora de arcar com os custos do atendimento em unidade não credenciada na localidade e, ainda, de reembolsar integralmente aos usuários em caso de descumprimento da Resolução.
A regra foi questionada pela Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. alegando que a ANS teria excedido o poder de regulamentar ao impor obrigações não previstas na Lei nº 6.656/98 que regula o setor.
Em contestação, a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal junto a Agência (PF/ANS) informaram que a Resolução foi editada no âmbito das competências da autarquia definidas pelas Leis nº 9.656/98 e nº 9.961/00. Essas normas garantem aos usuários de planos privados de assistência à saúde todos os benefícios de acesso e cobertura previstos na lei que regula o setor.
Os procuradores destacaram que ANS editou a norma após a realização de estudos técnicos e da Consulta Pública nº 37/2011 com a participação da sociedade e diversos agentes do setor, que puderam apresentar contribuições em relação ao texto do normativo.
Além disso, a AGU explicou que a norma foi aprovada com o objetivo de estimular as operadoras de planos de saúde a promoverem o credenciamento de prestadores de serviços nos municípios que fazem parte da área de cobertura e, com isso, garantir que o beneficiário tenha acesso ao atendimento demandado, na forma do contratado.
A 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acolheu os argumentos da AGU e afastou os pedidos apresentados pela Unimed. Na decisão, o juízo destacou que se o usuário do plano despende volumosos recursos para utilizar, quando necessário, os serviços de assistência à saúde de forma continuada não é razoável que este não possua alternativas para atendimento em caso de indisponibilidade ou inexistência do prestador dentro do município.
A PF/AM e a PF/ANS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 22-76.2012.4.01.3200 - 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.
Uyara Kamayurá