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7 de Maio de 2024

AGU defende no STF competência da Anvisa para proibir uso de aditivos com sabor em cigarros

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A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação pela constitucionalidade do poder de regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no que se refere ao mercado de cigarros e da proibição de aditivos com sabor no produto. A legislação que abrange o setor está sendo questionada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4874.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) sob o entendimento de que o artigo , inciso XV, da Lei nº 9.782/99, que definiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criou a Anvisa, não delega à autarquia a competência normativa para proibir insumos e produtos. A entidade alega que a agência "só pode banir produto ou insumo no exercício de suas competências estritamente executivas de polícia, de natureza cautelar e excepcional".

A ADI requer, como consequência da interpretação que sugeriu a CNI do artigo , inciso XV, da Lei 9.782/99, a declaração de inconstitucionalidade da Resolução Anvisa 14/2012, que dispõe sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros e a proibição do uso de aditivos com sabor nos produtos derivados do tabaco.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU defendeu que as restrições impostas ao mercado de produtos fumígenos estão em consonância como poder normativo atribuído às Agências Reguladoras pelo ordenamento jurídico brasileiro. Do ponto de vista do consumo, a Advocacia-Geral sustentou que a introdução de insumos com o intuito de mascarar o gosto do cigarro é uma estratégia da indústria do fumo para tornar o produto mais atraente e ampliar o público consumidor, principalmente entre adolescentes e crianças.

No mérito, a manifestação da SGCT pediu a improcedência do pedido da CNI, partindo do princípio de que a competência da Anvisa para exercer o poder regulamentar não deriva, exclusivamente, do artigo , inciso XV, da Lei nº 9.782/99, mas sim de vários outros dispositivos legais.

A Advocacia-Geral rebateu os argumentos da entidade de que, ao editar a Resolução nº 14/12, a agência teria exercido competência normativa primária. Segundo a AGU, amparadas pelas competências e atribuições normativas, a prerrogativa da Anvisa de editar atos que complementam leis relacionadas à matéria de sua especialidade representa importante mecanismo técnico-jurídico para a Administração Pública desempenhar seu papel constitucionalmente reservado. Deste modo, de acordo com a AGU justifica-se a edição da resolução da Anvisa proibindo substâncias que potencializam os danos causados por um produto que, por si só, gera malefícios à saúde.

A fim de demonstrar a postura do Brasil na adoção de normas restritivas e proibitivas acerca de produtos e insumos submetidos à fiscalização sanitária, a SGCT citou a Convenção-Quadro para Controle do Tabaco. O documento é o primeiro tratado internacional de saúde pública da Organização Mundial de Saúde, ratificado por 176 países, incluindo o Estado brasileiro. Por meio dele é possível esclarecer a existência de estudos, elaboração e fabricação tendenciosas a tornar os derivados do tabaco mais atrativos ao público. "É incontestável que, praticamente todos os países do mundo reconhecem a utilização de aditivos para tornar os produtos de tabaco mais atrativos e assim, facilitar a iniciação ao tabagismo, especialmente por crianças e adolescentes", acrescenta a SGCT.

Por fim, a AGU afirmou que a Resolução nº 14/2012 não proíbe todos os ingredientes utilizados na fabricação dos produtos de tabaco, de modo que não se constata abuso de poder regulamentar em sua edição, que se baseou na premissa constitucional de proteção à saúde.

A ADI 4874 está sob a análise da ministra Rosa Weber.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: ADI nº 4874 - STF

Wilton Castro

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