AGU derruba decisão que ampliava indevidamente o Programa Ciência sem Fronteira
A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu decisão judicial que ampliava indevidamente a relação de cursos do Programa Ciência sem Fronteiras. A inclusão de novos cursos foi autorizada sem respaldo legal pela primeira instância em ação movida pelo Ministério Público Federal do Estado do Ceará.
A AGU, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Os advogados embasaram a defesa no Decreto nº 7.642/2011, que instituiu o Programa. A ação da AGU pedia a exclusão da lista dos cursos inseridos pela decisão judicial em função das áreas prioritárias previamente definidas já constarem no Decreto.
O recurso foi uma ação conjunta da Procuradoria da União no Estado do Ceará (PU/CE), da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação (Conjur/MEC) e da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5).
Os advogados da União explicaram que o Programa tem por objetivo suprir as carências do país nas áreas técnica e tecnológica, formando e capacitando pessoas com elevada qualificação em universidades, instituições de educação profissional e tecnológica, e centros de pesquisa estrangeiros de excelência, além de atrair para o Brasil jovens talentos e pesquisadores estrangeiros de elevada qualificação.
A definição dos cursos e das bolsas de estudos que integram o Programa Ciências sem Fronteiras, conforme os artigos 8º, 9º e 13º do Decreto, é atribuição da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
A Capes e a CNPq são responsáveis pelo pagamento das bolsas de estudos e há outros benefícios concedidos aos estudantes que são financiados, inclusive, pela iniciativa privada, parte interessada na sua qualificação dos jovens. De acordo com as unidades da AGU, com a permissão de novos cursos na relação, os recursos disponibilizados para o Programa, poderiam sofrer limitações orçamentárias.
O TRF5 acolheu os argumentos da AGU e restabeleceu a listagem inicial dos cursos. A decisão destacou que a definição das áreas que serão contempladas pelo Programa insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa na elaboração de políticas públicas. Além disso, destacou que não se pode aceitar a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de subtrair do Poder Público atribuição que lhe é própria.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 0800033-24.2013.4.05.0000 - TRF 5
Wilton de Castro