AGU se posiciona contra efeito suspensivo de embargos à execução fiscal
A vedação ao efeito suspensivo automático de embargos à execução fiscal “é medida de razoabilidade e racionalização das cobranças aplicável a créditos de toda natureza, inclusive o fiscal”. A tese é da Advocacia-Geral da União e foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade que trata do assunto.
O efeito suspensivo de embargos à execução é uma das grandes demandas judiciais dos contribuintes. O pedido é que, como a execução fiscal judicial depende de ato unilateral da Fazenda Pública, quando a empresa apresentasse embargos, o processo ficaria suspenso até que se decidisse que os valores cobrados.
A ADI em questão foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a vedação ao efeito suspensivo. A reclamação, na verdade, é contra interpretação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça de que o artigo 739-A do Código de Processo Civil, que veda o efeito suspensivo, deve ser aplicado aos casos tributários. A regra do CPC trata apenas de casos privados, ao passo que a Lei de Execuções Fiscais não trata do assunto.
O entendimento do STJ significa que, quando um contribuinte vê omissões ou erros em decisão judicial sobre sua dívida e pede que o julgador dê maiores detalhes, seu questionamento não paralisa a cobrança, que pode ser executada mesmo enquanto se aguarda a decisão. Para a OAB, essa interpretação fere o princípio da isonomia, “pois conduz à expropriação de bens do contribuinte antes da confirmação da procedência do débito fiscal pelo Estado-juiz”.
Irrazoável
Mas par...
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