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1 de Maio de 2024

AGU vai ao Supremo pela constitucionalidade da norma que estende às pessoas jurídicas a assistência feita pela Defensoria Pública

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A prestação de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública se relaciona à situação econômica e não à natureza do interessado. Esse é principal argumento utilizado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na manifestação encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da norma que estende às pessoas jurídicas a assistência prestada pela Defensoria Pública.

A questão está sendo discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4636, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para quem a atual redação do inciso V do artigo da Lei Complementar nº 80/94 viola a Constituição Federal (CF). De acordo com o dispositivo, é função institucional da Defensoria Pública "exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas (...)".

Na manifestação, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU destacou que a Constituição reservou à Defensoria Pública a função de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, isto é, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, que é uma condição econômica não vinculada à natureza do interessado, que pode ser tanto pessoa física quanto jurídica.

A AGU ressalta também que a prestação de assistência a pessoas jurídicas justifica-se na medida em que tais entidades, criadas com ou sem fins lucrativos, podem não ter condições econômicas de custear o processo. A Advocacia-Geral lembrou ainda que o próprio STF, por meio de suas Turmas, já se pronunciou pelo reconhecimento do direito a assistência judiciária gratuita das pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos (Agravos de Instrumento nº 652954 e nº 637177).

Estatuto da Advocacia

Outro ponto da norma questionada pela OAB é o parágrafo sexto do mesmo artigo , na redação dada pelo artigo da Lei Complementar nº 132/2009, que diz que "a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público". Para a entidade, isso violaria o artigo 133 da CF, pois os Defensores Públicos estariam sujeitos à disciplina estabelecida pelo Estatuto da Advocacia.

A SGCT pondera, no entanto, que artigo 133 da Constituição Federal não exige que a advocacia seja atividade privativa daqueles que possuam inscrição na Ordem. Segundo a Secretaria, o parâmetro constitucional suscitado pela OAB estabelece apenas que o advogado é sujeito indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

A Advocacia-Geral defende que a Lei Complementar nº 132/09, ao conferir nova redação ao artigo , parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 80/94, estabelecendo que a capacidade postulatória dos defensores públicos decorre da nomeação e posse, revogou parte do artigo da Lei nº 8.906/94 que incluía os membros da Defensoria Pública dentre os que deveriam ter a inscrição na OAB.

O relator da ADI é o ministro Gilmar Mendes.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF.

Ref.: ADI nº 4636

Bárbara Nogueira

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