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8 de Maio de 2024

Alienação parental - devemos combater!

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Diante da edição da Lei n. 12.318/2010, que disciplinou a figura da alienação parental, mostra-se necessária a busca de sua análise, já que a doutrina a respeito do tema se mostra bastante escassa, apesar de nossos tribunais já terem, por inúmeras vezes, reconhecido a sua existência e a necessidade de proteção do vitimado.

A razão da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do menor, que não pode ser manipulado de tal sorte a ser prejudicado diante das dificuldades e dos impedimentos criados para o exercício de seu direito convivencial com os seus demais familiares.

Notadamente, na prática, a pessoa do alienador é um dos genitores detentor da guarda, que usa a sua influência sobre o menor para afastá-lo do convívio do outro genitor, lastreado em sentimento de ódio, de vingança, de frustração, tendo em vista a infrutífera relação amorosa.

Claro que não se limita a alienação parental a este caso, uma vez que qualquer parente pode ser alienador do menor, para afastá-lo do convívio de outro parente, assim como tal situação pode ocorrer até mesmo diante do exercício da tutela e da curatela.

Buscando analisar tais situações, bem como as consequências jurídicas da alienação parental, é que surgiu a motivação para o desenvolvimento do presente trabalho, para que sirva de instrumento aos operadores do Direito no campo do direito de família. Diante da edição da Lei n. 12.318/2010, que disciplinou a figura da alienação parental, mostra-se necessária a busca de sua análise, já que a doutrina a respeito do tema se mostra bastante escassa, apesar de nossos tribunais já terem, por inúmeras vezes, reconhecido a sua existência e a necessidade de proteção do vitimado.

A razão da norma é a proteção da dignidade da pessoa humana do menor, que não pode ser manipulado de tal sorte a ser prejudicado diante das dificuldades e dos impedimentos criados para o exercício de seu direito convivencial com os seus demais familiares.

Notadamente, na prática, a pessoa do alienador é um dos genitores detentor da guarda, que usa a sua influência sobre o menor para afastá-lo do convívio do outro genitor, lastreado em sentimento de ódio, de vingança, de frustração, tendo em vista a infrutífera relação amorosa.

Claro que não se limita a alienação parental a este caso, uma vez que qualquer parente pode ser alienador do menor, para afastá-lo do convívio de outro parente, assim como tal situação pode ocorrer até mesmo diante do exercício da tutela e da curatela.

Buscando analisar tais situações, bem como as consequências jurídicas da alienação parental, é que surgiu a motivação para o desenvolvimento do presente trabalho, para que sirva de instrumento aos operadores do Direito no campo do direito de família.

RECOMENDO com muito entusiasmo o nosso livro sobre alienação parental, agora na 2ª edição, pela editora Saraiva!

http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/7219702

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