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6 de Maio de 2024

Aluno do ProUni ganha indenização por cobrança indevida

há 11 anos
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Um estudante de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, receberá indenização de R$ 6 mil por ter tido seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela União Educacional de Minas Gerais S.A. (Uniminas). A instituição negativou o aluno porque registrou débito referente a uma mensalidade, no entanto o aluno fazia parte do Programa Universidade Para Todos (ProUni), do governo federal, e tinha bolsa integral. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Consta nos autos que R.M.V., em janeiro de 2011, dirigiu-se até o banco Real a fim de se informar sobre o motivo do não recebimento de seu talão de cheques, meio de pagamento que utilizava no seu dia a dia, e foi informado pela atendente de que seu nome estava incluído no SPC. Inconformado com situação, o universitário foi até o CDL/Serasa da cidade, onde ficou sabendo do suposto débito com a faculdade. Depois de alguns dias, o próprio Serasa lhe enviou correspondência com aviso de registro do débito.

R. possuía bolsa estudantil integral para o curso de administração com habilitação em marketing. Apesar de suas mensalidades serem custeadas pelo ProUni, a universidade negativou o nome do estudante devido ao débito relativo à mensalidade de setembro de 2010, no valor de R$ 513.

O juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo, da 4ª Vara Cível de Uberlândia, determinou que a Uniminas retirasse o nome de R. dos órgãos de proteção ao crédito e julgou procedente o pedido de danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 6 mil.

As partes envolvidas no processo recorreram ao Tribunal. A Uniminas refutou a caracterização de prejuízos morais sofridos pelo aluno. Por sua vez, o estudante pediu a majoração do valor da indenização concedida em Primeira Instância.

O desembargador relator Saldanha da Fonseca negou provimento aos recursos. Segundo ele, a feição danosa do ocorrido advém pura e simplesmente da negativação em si. Disso resulta o entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que a indevida inclusão de dados configura-se como dano moral puro, plausível de ser indenizado, continua. Em relação ao valor arbitrado, o magistrado afirmou que, embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar enriquecimento ilícito.

O relator teve o voto acompanhado pelos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida.

Acompanhe o andamento processual.

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Processo: 0260883-37.2011.8.13.0702

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