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17 de Maio de 2024

Aluno não pode ser reprovado por faltas em caso de apresentação de atestado médico

Publicado por Jus Vigilantibus
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“Comprovado que as faltas atribuídas ao requerente decorreram de problemas de saúde, devidamente comprovados por atestados médicos apresentados oportunamente à instituição de ensino, ilegal, abusiva e desproporcional a negativa de abonar as faltas para evitar a sua reprovação, sobretudo se o aluno obtém média para aprovação na disciplina”. Com esse fundamento a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento à apelação feita pela Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes contra decisão de primeira instância, que determinou “o abono das faltas ocorridas durante o período de tratamento médico do impetrante e sua aprovação na disciplina de Cultura Religiosa”. No recurso, a instituição de ensino sustenta “que a inexistência de direito líquido e certo por parte do impetrante, porquanto não comprovou que o indeferimento do abono das falta do impetrante decorreu de ato ilícito, o qual está pautado na legislação educacional e na autonomia didático-científica das instituições de ensino”. Alega, também, que não se comprovou a existência material do ato impugnado, além do que incabível nos termos do inciso I do artigo da Lei nº 12.016/2009, a segurança pela ausência de recurso administrativo cabível contra o ato tido por ilegal, nos termos do artigo 92, do Regimento Interno da instituição de ensino. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Marcos Augusto de Sousa, afirmou que o julgado está em plena sintonia com a jurisprudência do TRF da 1.ª Região quanto à possibilidade de abono de falta de aluno em decorrência de atestado médico decorrente de doença, com o fim de evitar a reprovação por falta. “Comprovado nos autos, por meio de atestado médico contemporâneo aos fatos, que o aluno não alcançou a freqüência mínima exigida por conta de uma única falta motivada por doença, é cabível o abono respectivo de modo a evitar sua reprovação por faltas”, diz a jurisprudência do tribunal. De acordo com o magistrado, os autos põem em evidência que o impetrante é aluno do curso de Direito da instituição de ensino apelante, cursava a época da impetração o primeiro período e, embora tenha obtido nota de aprovação de 9,5 na disciplina Cultura Religiosa, foi reprovado por ter excedido em apenas uma falta, o limite de 25% possível para tanto, em razão de doença que lhe impedira a locomoção. Por outro lado, ressalta o relator, “não há que se falar em impossibilidade de impetração, por ser o ato atacado passível de recurso, nos termos do inciso I do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009, pois tal recurso administrativo não é dotado de efeito suspensivo ou, pelo menos, sobre isso não há elementos nos autos a demonstrá-lo”. Ainda segundo o juiz federal Marcos Augusto de Sousa, também não há falar-se em ausência de comprovação do ato tido por ilegal, certo como às informações prestadas pela própria autoridade impetrada confirma a negativa do abono das faltas decorrente de doença, conforme atestados médicos apresentados, bem como a reprovação na disciplina. Com esses fundamentos, o magistrado negou provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário. A decisão foi unânime. Processo n.º 0008963-02.2010.4.01.4100/RO

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