jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Animais órfãos de lei

Publicado por Carolina Salles
há 10 anos
52
1
23
Salvar

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral*

Lamentavelmente, não existe nenhum dispositivo na legislação do Brasil que defina como crime o anúncio de animal para a prática de zoofilia. Nem de longe poderia se alegar crime de maus-tratos, pois trata-se de crime material, que exige a ocorrência de um resultado. Ou se maltrata, ou não. Poderia se cogitar de estelionato, mas a lei exige a individualização da vítima ou coletividade de pessoas lesadas. Mas, aí, a vítima não poderia alegar a própria torpeza, pois sabia previamente do conteúdo ilícito marchetado no anúncio.

A zoofilia consiste em transtorno sexual e da identidade sexual (parafilia), assim como o exibicionismo, fetichismo, clismafilia, zoofilia, necrofilia, coprofilia, froutterismo, pedofilia, masoquismo, sadismo e voyerismo. Para que qualquer desses comportamentos seja considerado como crime é necessária sua previsão legal no Código Penal, com a descrição de suas elementares do tipo. Por exemplo, um pai praticar incesto consensual com a filha de 15 anos de idade não é crime de estupro. Não existe crime de pedofilia, assim como não existe o crime de zoofilia. O modo de execução dessas taras é que poderá encontrar ou não ressonância na lei penal.

O comportamento do zoófilo, para fins penais, só será considerado crime se resultar efetivamente em maus-tratos ao animal. O que é sempre esperado, naturalmente, dada a desproporção entre o ser humano e as espécies domésticas escolhidas. Mas, o anúncio de animal para esse fim não é crime previsto na legislação. A zoofilia está prevista na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), na categoria F65.8 (Outros transtornos de ordem sexual).

Outro exemplo. A esquizofrenia não é crime. O que é crime é o ato praticado pelo esquizofrênico quando previsto no Código Penal, como, por exemplo, matar alguém.

Com a expansão de todo o tipo de comércio na internet, inclusive nas prestigiadas redes sociais, oportuno se faz que o Parlamento brasileiro dê uma resposta breve e urgente à sociedade civil, mormente àqueles que se dedicam à proteção e resgate de animais em situação de risco. Punindo, desde já, aquela conduta reprovável e repugnante de anúncio de animais domésticos e da fauna silvestre para a satisfação da lascívia de outrem.

Muito ainda precisa ser feito pelos animais. A cada dia, nossa sociedade se conscientiza mais da necessidade desse avanço legislativo.

*Defensor público do estado do Espírito Santo.

FONTE

  • Sobre o autorDireito Ambiental
  • Publicações2621
  • Seguidores3786
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações721
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/animais-orfaos-de-lei/144443215
Fale agora com um advogado online