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2 de Maio de 2024

Anulação de eleição para membro da CIPA não retira garantia de emprego do trabalhador insc...

Publicado por JurisWay
há 14 anos
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Ainda que a eleição para membro da CIPA tenha sido anulada pelo empregador, a garantia de emprego dos trabalhadores inscritos persiste. De acordo com o disposto na NR 5, da Portaria 3.214/78, do MTE, e artigo 10, II, a, do ADCT, desde o momento em que o processo eleitoral tem início, o que ocorre com o registro das candidaturas, todos os inscritos têm garantido os seus empregos. Assim entendeu a 9a Turma do TRT-MG, ao decidir manter a sentença que condenou a instituição de ensino reclamada a pagar ao empregado, dispensado após a anulação da eleição, os salários do período da estabilidade

A reclamada não se conformou com a condenação, sustentando que o mero registro a candidato de membro da CIPA não dá direito à estabilidade de emprego, mas apenas expectativa de direito. A recorrente alegou, ainda, que a eleição não chegou a ser concretizada, devidos a vícios detectados por ela própria e, que, por serem de ordem pública, o processo eleitoral não gerou nenhum efeito.

No entanto, o desembargador Antônio Fernando Guimarães, depois de analisar todo o processo, concluiu que os argumentos da recorrente serviram apenas para justificar a rescisão do contrato de trabalho do reclamante. Se houve, de fato, alguma irregularidade quanto à formação da CIPA, caberia exclusivamente ao Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizar e determinar a correção. Além disso, mesmo com a anulação da eleição, frisou o relator, as inscrições já realizadas ficam garantidas, conforme previsto na Portaria 3.214/78.

Como o processo eleitoral teve início, com as candidaturas devidamente registradas, todos os inscritos têm garantia de emprego, até, pelo menos, a eleição ser realizada. E, para os eleitos, a garantia se estende até um ano após o fim do mandato. Aliás, esta é a previsão constitucional, do art. 10, II, a, do ADCT. Nem se diga que não houve eleição, pois esta não é condição necessária para a garantia da estabilidade, nem tampouco a suspensão do processo eleitoral pode servir de arma para evitar a aquisição da garantia no emprego - finalizou, mantendo a sentença.

(RO nº 01007-2009-023-03-00-2)

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