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16 de Junho de 2024

Anulada nomeação em SC de advogado dativo para realizar audiência em vara atendida por Defensoria

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A Defensoria Pública de Santa Catarina obteve importante e paradigmática decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo a ilegalidade de se nomear advogado dativo para realizar audiência em vara criminal já atendida pela Defensoria Pública, situação que, além de prejudicar a defesa, onera o erário sem necessidade.

No caso concreto, o acusado respondia processo criminal na 2ª Vara Criminal de Criciúma por porte de arma de fogo e tinha advogado constituído, mas o profissional deixou de comparecer à audiência, apesar de intimado.

Então o juiz, sem oportunizar ao réu a possibilidade de contratar outro profissional, resolveu nomear advogado dativo para realizar a audiência.

Segundo o Defensor Público que atua na 2ª Vara Criminal de Criciúma, a audiência não podia ser realizada, por duas razões. Primeiro porque tinha que ser dado ao réu o direito de contratar novo advogado. E segundo porque, caso o réu não o contratasse, somente o Defensor Público que atua na vara que poderia assumir o processo e realizar a audiência.

Ao ser intimado para assumir o processo, o referido Defensor Público tomou conhecimento da nomeação do dativo na vara em que já atuava e impetrou Habeas Corpus (HC) requerendo a nulidade da audiência e a renovação de sua realização.

O HC não foi conhecido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Diante da decisão do TJSC, o Núcleo Recursal da Defensoria Pública impetrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) outro HC distribuído para 5ª Turma, que, por unanimidade, proferiu acórdão acolhendo o pedido de declaração de nulidade da audiência realizada no dia 16 de outubro de 2014.

O relator do acórdão, Ministro Félix Fisher, sustentou que “é direito de todo réu, mesmo revel, constituir advogado de sua preferência. A precipitada nomeação automática de defensor dativo, no lugar do advogado constituindo que não compareceu a audiência de instrução e julgamento, sem se tentar intimar o acusado, caracteriza nulidade, em principio, insanável”.

Quanto à atuação da Defensoria Pública, assentou que “a Defensoria Pública ao ser escolhida pela Constituição Federal como instituição essencial a justiça, devendo prover a defesa dos necessitados e sendo um direito do assistido ser patrocinado pelo Defensor Público natural, não cabe a nomeação de advogado ad hoc para realizar ato processual de processo onde exista a atuação da Defensoria Pública. A nomeação de advogado ad hoc além de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do defensor público natural (art. 4ª-A, da Lei Complementar nº 80⁄94), onera, ainda mais, o erário com o pagamento de honorários ao advogado dativo.”

Assim, concluiu que “no caso dos autos há violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do defensor público natural, tendo em vista a nomeação de defensor ad hoc para realizar audiência de instrução e julgamento ao invés de tentar intimar o acusado para constituir novo advogado ou preterindo o Defensor Público Estadual com atribuição para atuar no juízo coator.”

Autor: Ascom Defensoria Pública de Santa Catarina

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