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29 de Abril de 2024

Ao empregado afastado por acidente de trabalho por mais de 15 dias é devido o pagamento de 13º salário por parte da empresa? - Fábio Henrique Assunção de Paula

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Não, pois a partir do 16º dia de afastamento a responsabilidade pelos pagamentos ao empregado é da Previdência Social, inclusive o 13º salário.

De acordo com a Instrução Normativa nº 11 de 20 de setembro de 2006, o pagamento do abono anual do 13º salário de funcionário afastado pela previdência será feita na forma que dispõe o art. 301. que segue abaixo:

"Art. 301 . O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão, na forma que dispõe o art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

[...]

4º O pagamento do abono anual de que trata este artigo, no ano de 2006, será feito em duas parcelas, observado o disposto no art. 2ºº do Decreto nº 5756666, de 13 de abril de 2006, sendo:

a-) a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do Benefício correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele;

b-) o valor da segunda parcela correspondera à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada."

Assim sendo, a referida lei em momento algum coloca como responsabilidade do empregador o pagamento do abono anual, deixando somente a cargo do mesmo o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.

Portanto concluímos que a responsabilidade do pagamento do abono anual do 13º salário de funcionário afastado por motivo de auxílio doença acidentário ficará a cargo da Previdência a partir do 16º dia de afastamento do funcionário.

Deste modo, também não há que se falar em compensação na GPS, vez que não cabe à empresa pagar tal verba ao empregado.

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