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20 de Maio de 2024

Apenado não tem benefício sem vigilância de empresa em trabalho externo

Publicado por JurisWay
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A 3ª Câmara Criminal negou recurso da defesa de um apenado contra decisão que lhe indeferiu pedido de trabalho externo, porque não há como a empresa empregadora exercer o mínimo de vigilância sobre o recluso durante o período em que prestará o serviço. De acordo com os autos, ele trabalharia fora das dependências da empresa e, ainda, sem local de trabalho previamente estabelecido.

A defesa, no apelo, sustentou que o preso preenche os requisitos objetivos e subjetivos para laborar fora dos muros da prisão, e que a vigilância insuficiente do empregador não pode ser motivo para indeferimento do pleito. O autor, já recolhido desde maio de 2009, cumpre pena de 14 anos de reclusão por homicídio, em regime inicialmente fechado.

A câmara entendeu que, apesar de ser possível o trabalho aos presos do regime fechado, a ausência de vigilância direta e permanente constitui fundamento idôneo para negar a permissão do trabalho, porque efetivamente inexiste a possibilidade de atender um dos objetivos do sistema da progressão da pena - a ressocialização -, a não ser pelo acompanhamento contínuo do comportamento do apenado, nas palavras do relator do caso, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann.

Os desembargadores foram uníssonos na conclusão de que a oferta de emprego da firma não dá qualquer garantia de vigilância, nem de acompanhamento do fiel desempenho das atividades em trabalho externo. Nem sequer se sabe onde [o apenado] trabalhará (Recurso de Agravo n. 2014.018835-2).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP)







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