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3 de Maio de 2024

Apenas alegar que imóvel é bem de família não impede penhora sobre apartamento

Alegação depende de prova nos autos acerca da efetiva moradia

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Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos - Advogados

Apesar da alegação de ser bem de família, uma trabalhadora conseguiu na Justiça manter a penhora de um apartamento em Goiânia que está em nome de um dos sócios da empresa em que ela atuou. Isso porque o bem em questão não é utilizado para moradia e, portanto, não pode ser considerado de família ou impenhorável, conforme a Lei 8.009/90.

A decisão é do desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). O magistrado manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Pedro Henrique Barreto Menezes, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia. O magistrado acatou a tese defendida pelos advogados Paulo Sérgio Pereira da Silva e Rayff Machado de Freitas Matos, que representaram a trabalhadora na ação.

Consta na ação que a trabalhadora foi admitida pela empresa para atuar na função de assistente de engenharia. Acumulou função de fiscal de obras e era compelida a viajar por várias cidades do interior de Goiás, sem a remuneração correspondente ao acréscimo do trabalho, das horas extras, horas intrajornadas e adicional noturno.

Por não terem sido localizados bens em nome da empresa, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios – uma professora de Turvânia, no interior do Estado, e seu companheiro, o prefeito daquele município. Assim, foi penhorado um apartamento, no jardim Goiás, em Goiânia, registrado em nome da professora.

A sócia devedora requereu a declaração de impenhorabilidade do imóvel sob alegação de se tratar de bem de família. Porém, o juiz do Trabalho entendeu que referida sócia é professora em Turvânia, onde reside com o seu companheiro, razão pela qual manteve a penhora, já que a Lei 8.009/90 exige que o imóvel seja residencial, o que não foi comprovado pela executada.

A professora interpôs recurso para que a decisão fosse reformada e, consequentemente, desconstituída a penhora. Mas, ao analisar o caso, o desembargador observou que, conforme o artigo da Lei nº 8.009/90, para os efeitos de impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, deverá ser demonstrado que o bem em questão serve de residência à unidade familiar, o que, no caso em questão, não ocorreu.

Conforme o magistrado, não se apresenta como requisito à impenhorabilidade ser a executada possuidora de um único imóvel, mas sim, que demonstre residir no local que pretende seja amparado pela salvaguarda da legislação em comento.

“Como inclusive noticiado pela executada (a professora), o bem penhorado (apartamento) não serve de residência permanente, mas apenas como suporte para os fins de semana na capital, já que ela reside na cidade de Turvânia, sendo irrelevante o fato de ser em imóvel alugado”, salientou o desembargador.

Machado & Pereira Advogados Associados S/S

FONTE: Rota Jurídica

  • Sobre o autorAdvogado e Professor de Direito Processual Civil e Prática Jurídica
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