Aplicabilidade e o efeito suspensivo da Apelação
De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo,entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.
As hipóteses excepcionais em que o Novo CPC atribui apenas o efeito devolutivo estão elencadas no artigo 1.012, § 1º, nos incisos I a VI.
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;o de apelação esteja pendente de julgamento.
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
Em outros previstos em lei específica, o apelado poderá promover o cumprimento provisório da decisão logo depois de publicada a sentença, mesmo que tenha sido interposto o recurso de Apelação, na form do artigo 1.012, § 2º, Novo CPC.
Entretanto, mesmo nas hipóteses do § 1º do artigo 1.012 do Novo CPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar em seu recurso a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, § 4º, Novo CPC).
Diz ainda o § 3º do artigo 1.012 do Novo CPC que o pedido de concessão do efeito de suspensivo, nos casos do § 1º deste mesmo artigo, deverão ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal, quando ainda não distribuído o recurso, ou ao relator se o pedido for após a distribuição. A apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo,nos termos do art. 1.012 do C.C.na Lei 13.105 de 16 de março de 2015.
Processos relacionados: 0000030-43.2017.8.07.0010