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3 de Maio de 2024

Aposentada não obtém direito a segunda pensão por morte

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Tanto das provas documentais dos autos como dos depoimentos testemunhais colhidos, inclusive o depoimento pessoal da apelante, inexiste prova da dependência financeira alegada

O pedido de pensão de uma senhora pela morte do filho, servidor público municipal, foi negado A autora já recebia um salário mínimo por estar aposentada, e outro salário a título de pensão por morte do ex-marido A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, e mantém sentença da Comarca de Itaiópolis

A Justiça entendeu que, apesar de a legislação municipal reconhecer o direito à pensão para dependentes, a situação entre a mãe e o filho não era de dependência econômica, mas de convívio, já que ambos dividiam a mesma residência Com a morte do filho, em 2006, a requerente pleiteou administrativamente a pensão, negada pela Prefeitura local Recorreu, então, ao Judiciário, aduzindo que era dependente financeiramente de seu filho, e que a legislação municipal lhe concedia o direito a pensão por morte de descendente Os julgadores concordaram com a questão jurídica, mas, ao analisar a situação da idosa, vislumbraram que não há necessidade de concessão de mais um benefício público

De acordo com a documentação no processo, mesmo antes do óbito do filho, a autora já tinha conta poupança com mais de R$ 2 mil depositados, e atualmente o saldo é superior a R$ 4 mil Ainda, durante o período em que o ex-marido estava vivo, nunca pleiteou pensão alimentícia, o que demonstra, segundo os desembargadores, uma situação confortável "Tem-se por evidente que o de cujus auxiliava sua mãe nas tarefas domésticas, na aquisição de alimentos e remédios, e prestava toda ajuda de que necessitava Além disso, com ela residia, e pagava despesas em estabelecimentos comerciais Porém, tanto das provas documentais dos autos como dos depoimentos testemunhais colhidos, inclusive o depoimento pessoal da autora/apelante, inexiste prova da dependência financeira", finalizou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria

A votação foi unânime

Apel Cível nº: 2011034855-7

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