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2 de Maio de 2024

Aposentado deve pagar contribuições à Seguridade Social

Publicado por Expresso da Notícia
há 19 anos
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O aposentado está sujeito às contribuições previstas em lei, não lhe sendo assegurado o direito adquirido de não ser tributado pela Seguridade Social. Paralelamente, no entanto, deve vigorar o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a resguardar-lhe o poder aquisitivo. A interpretação, unânime, é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS, ao prover em parte apelação cível interposta por servidor inativo.

O colegiado negou o pedido do autor ao não-pagamento da contribuição previdenciária de 11%, instituída pela Emenda Constitucional (EC) nº 41 e regulamentada pela Lei Complementar nº 12.065 /04 . Reconheceu, porém, o direito à restituição da contribuição no período posterior à vigência da Lei nº 12.065 /04 , em que ocorreu a cobrança acima do limite de 50% do teto dos benefícios concedidos pelo INSS (atualmente de R$ 2.508,00), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O desembargador Francisco José Moesch, relator da apelação, afirmou que a constitucionalidade do desconto de 11% nos proventos de servidores inativos e pensionistas foi firmada pelo STF ao apreciar as ADIns 3.105 -8 e 3.128 .

O magistrado assinalou que a aposentadoria é regulada pela lei vigente no momento de sua requisição e que as modificações posteriores não lhe são aplicáveis. “Não há, pois, obstáculo ao direito adquirido do autor no tocante ao ato de sua aposentadoria”, explicitou o Desembargador Moesch. “Todavia, segundo preconizado pelo art. 17 do Ato das Disposições Transitórias , inexiste direito adquirido em relação à Constituição no que concerne aos proventos ou vencimentos, à remuneração, às vantagens e aos adicionais.”

Acrescentou que o direito adquirido integra o patrimônio jurídico e não o econômico da pessoa.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Março Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro, em julgamento ocorrido em 15/6.

Proc. 70010822328

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